380/13.8BELLE
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
princípio de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. E “isto quer os factos sejam positivos quer sejam negativos
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
princípio de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. E “isto quer os factos sejam positivos quer sejam negativos
Relator: LUISA SOARES
veracidade das declarações apresentadas quando a administração tributária demonstre inequivocamente a existência de um facto tributário não reflectido nessas declarações ou divergente do declarado, através de elementos carreados para ... 75º, nº 1 da LGT. II - Competindo à administração tributária a prova dos factos constitutivos do direito de tributar, nos termos do art. 74º, nº 1, da LGT, e não
Relator: CRISTINA FLORA
cabe à AT o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos, e nessa medida, entendendo a AT que a Impugnante é um sujeito passivo
Relator: SOFIA DAVID
instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada ... deferimento tácito relativamente à admissibilidade do pedido de protecção internacional constitui um acto constitutivo de direitos cuja revogação deve cumprir os pressupostos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
decorre da declaração do contribuinte, nos aspetos factuais e jurídicos. IV-Não é pelo facto de o contribuinte não cumprir com um dever declarativo a que está legalmente vinculado ... determinada finalidade pública em que o fator tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância dos procedimentos
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
decisão / sentença deve pronunciar-se sobre todos os factos relevantes que hajam sido alegados pelas partes, sob pena de, não o fazendo, tal omissão poder vir a colocar em risco ... ampliação da base de instrução dos factos a submeter a julgamento. II - Mas ao Tribunal está vedada a pronúncia sobre factos que sejam estranhos ao litígio que lhe é patenteado