Tribunal Central Administrativo Sul

33/10.9BELRS

Data
2021-01-14
Relator
LUISA SOARES

Sumário

I - Apenas se admite o afastamento da veracidade das declarações apresentadas quando a administração tributária demonstre inequivocamente a existência de um facto tributário não reflectido nessas declarações ou divergente do declarado, através de elementos carreados para o procedimento, tendo em vista ilidir a presunção da veracidade das mesmas consagrado no art. 75º, nº 1 da LGT. II - Competindo à administração tributária a prova dos factos constitutivos do direito de tributar, nos termos do art. 74º, nº 1, da LGT, e não tendo recolhido prova suficiente da existência do facto tributário, não poderia a mesma proceder à correcção da matéria tributável declarada.

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