294/19.8PABCL.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
outro, consideramos que as palavras dirigidas pelo arguido ao assistente não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal de crime de injúria
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
outro, consideramos que as palavras dirigidas pelo arguido ao assistente não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal de crime de injúria
Relator: MARTINHO CARDOSO
saúde físicas, psíquica, e emocional ou moral da vítima, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. 2 - Conquanto o crime de violência doméstica não exija reiteração de condutas
Relator: JOÃO AMARO
escusa de juiz encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral
Relator: BERGUETE COELHO
significado bastante para configurar afectação da integridade física da ofendida, que mereça a dignidade intrínseca ao bem jurídico protegido e justifique a intervenção do direito penal
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
detenção, não podem deixar de significar ter o arguido querido colocar em causa a dignidade do ofendido e do cargo pelo mesmo exercido e perante as pessoas que presenciaram
Relator: Frederico Macedo Branco
criar neste um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respetiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica. 4 - O assédio laboral tem como fim intimidar, diminuir ... conduta persecutória intencional do Município sobre a trabalhadora, que atingiu os valores da sua dignidade profissional e da sua integridade física e psíquica.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
benefício de filho menor, o que poderá pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da CRP, ao não salvaguardar uma quantia mínima ... termos do artigo 48.º do RGPTC, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da CRP. (sumário da relatora
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
ordenamento jurídico, implicando o seu afastamento definitivo, em função das particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função, cf. artigo
Relator: ALBERTO RUÇO
obrigatória e constitui uma formalidade que assegura, perante o acompanhado, o reconhecimento da sua dignidade por parte do tribunal e, ao mesmo tempo, faculta ao tribunal um acréscimo de conhecimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
respeita à observância dos direitos processuais, quer no que refere ao respeito pela dignidade humana do trabalhador. No que respeita ao critério referente ao valor da retribuição, este funciona como
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos
Relator: MOISÉS SILVA
através de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, que sejam humilhantes e atinjam a dignidade do trabalhador, em que este resultado tem como causa adequada aquela conduta assediante, tendo associado
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
finalidade proporcionar a quem deles necessita a possibilidade de viver com autonomia e dignidade, sendo de considerar no caso de alimentos devidos a menor que os mesmos não visam apenas
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP. II.- O Sustento minimamente digno
Relator: VERA SOTTOMAYOR
tendo um determinado objectivo ou visando um efeito perturbador, ou constrangedor, que afecta a dignidade do visado, ou que se traduza na criação de um ambiente hostil, intimidativo, degradante, humilhante
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
causa a proteção da vida e saúde humanas e, em último grau, a dignidade da pessoa humana e a salvaguarda da qualidade de vida, enquanto valores essenciais de qualquer Estado
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
grande oscilação de rendimentos de forma a garantir que o patamar mínimo de dignidade previsto constitucionalmente não é afectado pela cessão de rendimentos. 4 – A introdução de um mecanismo correctivo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos