269/2020-T
Tributações autónomas; Despesas não documentadas; Regime do apuramento de despesas não documentadas e não contabilizadas; Ónus da prova
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Tributações autónomas; Despesas não documentadas; Regime do apuramento de despesas não documentadas e não contabilizadas; Ónus da prova
Relator: Cristina da Nova
encargos não devidamente documentados (…). 2-Os encargos não devidamente documentados serão aqueles cujo suporte documental não permite aferir da realização da despesa titulada no documento ou da sua veracidade Não ... não pôs em causa a realização das despesas, mas no facto de tais despesas estarem apoiadas em documentos internos, que, apesar de contabilizados, não asseguram, sem sombra de dúvidas
Relator: Paula Moura Teixeira
Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para
Relator: SUSANA BARRETO
custo está devidamente documentado quando dos suportes documentais seja possível aferir qual a natureza da despesa, a finalidade da despesa e o destinatário da despesa. II. O princípio da especialização
Despesas não documentadas
Despesas não documentadas
variações patrimoniais positivas; despesas não documentadas
Despesas não documentadas. Caducidade do direito à liquidação
Tributações autónomas. Despesas não documentadas. Conta 11 Caixa
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – despesas não documentadas -tributação autónoma
Tributações autónomas. Despesas não documentadas. Art. 88.º do CIRC. Ónus da prova
Tributações autónomas; Despesas não documentadas. Art. 88.º, n.º 1 do CIRC; Ónus da prova
Dedutibilidade de gastos. Tributação autónoma de despesas não documentadas. Taxa de tributação autónoma. Incompetência do Tribunal Arbitral
Tributações autónomas. Despesas não documentadas. Art. 88.º, n.º 1 do CIRC. Ónus da prova. Métodos indiretos
Transação (artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A/88 de 30/11; e (ii) Documentos justificativos de despesas e encargos (artigo 51.º CIRS
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
despesas devidamente documentadas há que presumir a veracidade do custo para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, razão pela qual compete à AT alegar a existência ... probabilidade elevada de que esses documentos não titulam operações reais. II. Nas despesas indocumentadas ou insuficientemente documentadas recai sobre o contribuinte o ónus de comprovar o respectivo custo, como
Relator: Ana Patrocínio
facto e de direito são efectuadas em julgamento pelo tribunal. III - As despesas confidenciais ou não documentadas pressupõem a existência das operações a que respeitam, daí a sua tributação autónoma
Relator: VITAL LOPES
São os documentos de origem externa os adequados à comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC; 2. Sem embargo, em favor ... para efeitos de tributação, a eventual inexistência de documentos de origem externa não é, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais, se e na medida
Relator: Carlos de Castro Fernandes
desconsiderar os valores mencionados nos documentos e contabilizados pelo sujeito passivo, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante desses documentos não corresponde à realidade ... CIRC, na redação então vigente, a tributação das despesas não documentadas estava sujeita a uma taxa de 50%, autonomamente aplicada a este tipo de despesas. VIX – Não se verificando
Relator: SUSANA BARRETO
sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva ... ónus de demonstrar que o encargo foi efetivamente suportado. IV. Apenas as despesas não documentadas (e não as indevidamente documentadas) são passíveis de tributação autónoma