Tribunal Central Administrativo Sul
104/17.0BCLSB
- Data
- 2021-06-09
- Relator
- SUSANA BARRETO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II. O princípio da especialização dos exercícios aponta no sentido de os custos serem imputados ao exercício em que ocorreram, legitimando, desta forma, o recurso a estimativas de custos. III. Cabe ao sujeito passivo o ónus de demonstrar que o encargo foi efetivamente suportado. IV. Apenas as despesas não documentadas (e não as indevidamente documentadas) são passíveis de tributação autónoma.
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