875/19.0T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
trabalhador retoma as suas funções, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo a contagem da antiguidade que não se interrompe durante o período em que foi administrador. O facto
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
trabalhador retoma as suas funções, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo a contagem da antiguidade que não se interrompe durante o período em que foi administrador. O facto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
º100/99 , na sequência de um requerimento apresentado pela autora a solicitar a rectificação da contagem do tempo de serviço efectivamente prestado após 20.01.2007 que teve por base a análise ... após o dia 20 de Janeiro de 2007. 2. As posteriores listas de antiguidade que foram publicadas, nas quais não está contabilizado como tempo de serviço as faltas dadas
Relator: Helena Ribeiro
contagem do tempo de serviço prestado pelo pessoal docente efetua-se por ano escolar, conforme previsto no n.º 4 do art.º 132.º do Estatuto da Carreira Docente ... concursos (graduação para a docência), progressão na carreira (escalões/vencimentos) e aposentação. 2- A contagem de tempo de serviço docente ou equiparado para efeitos de concursos e progressão na carreira
Portaria n.º 328-B/2021 de 30 de dezembro Sumário: Determina o
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A resposta à matéria de facto só deve ser rectificada quando
Relator: ALDA MARTINS
Invocando o autor uma relação de trabalho regulada pelo regime do Código
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
carreira geral, não pode implicar a redu- ção das respetivas categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF, designadamente para
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do
IRS: (Mais-Valias) (i) Aquisição de imóvel por Transação (artigo 5.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Decorrido o prazo fixado no n.º 4 do artigo 155
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Ao trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar compete o
IRC – Pedras por imparidades de créditos de cobrança duvidosa; Risco de incobrabilidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A questão da existência de uma presunção constitui antecedente lógico da
ISV - Tempestividade do pedido (artigo 78.º, n.º 1, da LGT
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Declaração de Retificação n.º 20/2021 Sumário: Retifica a Lei n.º
Artigo 11º do CISV – Conformidade com o artigo 110º do TFUE – Veículos
IRS. Rendimentos da Categoria A. Art.º 2.º, n.º 4