Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 73/2021

Data
2021-11-12
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (2539 palavras)

Lei n.º 73/2021 de 12 de novembro Sumário: Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro. 2 — A presente lei procede, ainda, à: a) Primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública; b) Segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro; c) Quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho; d) Fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras. Artigo 2.º Atribuições em matéria de segurança interna As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são trans- feridas para os seguintes órgãos de polícia criminal: a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR): i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre; ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição; iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição; Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 7 b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP): i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias; ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição; iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição; iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição; c) Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, asso- ciação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos. Artigo 3.º Atribuições em matéria administrativa 1 — As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estran- geiros passam a ser exercidas: a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza adminis- trativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei; b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), no que respeita aos cidadãos estran- geiros titulares de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo, bem como no que se refere à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor. 2 — A APMA é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo. 3 — Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por decreto-lei. 4 — Junto da APMA funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a representação de departamentos governamentais e de organizações não-governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, reco- mendações e sugestões. Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto Os artigos 12.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 8 c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os direto- res nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 23.º-A [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenado- ras/es de gabinete. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. 11 — [...]. 12 — [...].» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 9 d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pes- soas nestes postos de fronteira; r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira; s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição; t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição; u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da jurisdição; v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição; x) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição; z) [Anterior alínea q).] 3 — [...]. Artigo 18.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças. 2 — [...]. Artigo 21.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças. 6 — [...].» Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 10 Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados; r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição; s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição; t) Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição; u) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição; v) Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição; x) [Anterior alínea q).] 2 — [...]. Artigo 22.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT); d) [...]; e) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 11 Artigo 40.º Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras 1 — A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente: a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar terri- torial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas; b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima. 2 — A UCCF é constituída por destacamentos. 3 — O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.» Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 13.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária; c) [...]; d) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 12 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...].» Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação: «Artigo 29.º-A Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.» Artigo 9.º Recursos administrativos e judiciais A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional, obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo. Artigo 10.º Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ. Artigo 11.º Transição de trabalhadores 1 — A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redu- ção das respetivas categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF, designadamente para efeitos de promoção, disponi- bilidade e aposentação. 2 — A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três anos. Artigo 12.º Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias relacionadas com as suas novas atribuições. Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 13 Artigo 13.º Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais 1 — O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais. 2 — O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade. Artigo 14.º Norma revogatória São revogados: a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto; b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovada em 22 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 9 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114721412 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 14 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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