01433/21.4BEPRT-S1
Relator: Helena Ribeiro
decisão do Tribunal que ordena à Entidade Administrativa o envio a título confidencial de documento em ordem a aferir da consistência das razões invocadas pela Administração para se recusar
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Relator: Helena Ribeiro
decisão do Tribunal que ordena à Entidade Administrativa o envio a título confidencial de documento em ordem a aferir da consistência das razões invocadas pela Administração para se recusar
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
processo judicial em causa é um processo de partes. II) O dever de confidencialidade fiscal cessa em caso de acesso legitimo à informação procedimental , quanto à identificação do domicilio fiscal
Relator: LINA COSTA
dever de publicar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo ... dever de publicar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões de pôr fim ao processo em procedimento de transacção e de proceder ao arquivamento do processo mediante
Relator: MOREIRA DO CARMO
Salvo a existência de sigilo profissional, conforme previsto no princípio 2 (Privacidade e confidencialidade, corpo e pontos 2.2, 2.4, 2.7, 2.9 e 2.14) do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos ... caminhos: - ou, sem esquecer o expresso consentimento do pai para divulgar informação confidencial respeitante a si próprio, equaciona a possibilidade da mãe prestar o seu consentimento, notificando-a para
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
empresas de telecomunicações estão sujeitas a deveres de confidencialidade. Os clientes das empresas de telecomunicações, ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação dos seus dados pessoais, apostos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
direitos e garantias especiais; da conservação pelo tempo estritamente indispensável; da integridade e da confidencialidade; e, por fim, da responsabilidade. 45.ª — Acresce, na eventualidade de o órgão responsável pelo
Relator: ELISABETE VALENTE
administração da justiça apresenta-se, na situação concreta, superior ao decorrente do dever de confidencialidade e mantendo-se intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
passou a exigir um mecanismo capaz de garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade da proposta, o que passa, atualmente, pela solução tecnológica da “assinatura eletrónica qualificada
Relator: Tiago Miranda
direito a liquidar IRC proveniente da tributação autónoma de determinada despesa tida por confidencial, incorrida em determinado exercício, só pode ser o mesmo do prazo de caducidade de liquidação