Tribunal Central Administrativo Norte

00198/06.4BEVIS

Data
2021-05-13
Relator
Tiago Miranda
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – A tributação autónoma das despesas confidenciais, prevista na redacção do artigo 81º do CIRC vigente em 2001 era e é englobada no IRC de determinado exercício. Assim sendo, o dies a quo do prazo de caducidade do direito a liquidar IRC proveniente da tributação autónoma de determinada despesa tida por confidencial, incorrida em determinado exercício, só pode ser o mesmo do prazo de caducidade de liquidação do IRC, em geral, de cada exercício, decorrente da conjugação dos artigos 18º nº 1 e 45º nº 4 da LGT (último dia do exercício em que foi incorrida).* * Sumário elaborado pelo relator

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