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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-A duplicação de coleta, regra geral, está associada à inexigibilidade da
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-A duplicação de coleta, regra geral, está associada à inexigibilidade da
Relator: MARIA CARDOSO
obtém o rendimento ou a utilização do rendimento, por só aí é que existe capacidade contributiva, não podendo exigir-se um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
real na aquisição de bens e serviços, enquanto expressão, desde logo, do princípio da capacidade contributiva, logo qualquer abatimento ou dedução ao preço deve ser expurgado do valor tributável
Relator: VITAL LOPES
ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: MÁRIO REBELO
titular da capacidade contributiva não pratica qualquer facto tributário nem beneficia de qualquer acréscimo patrimonial, não há lugar à intervenção do substituto mediante retenção na fonte
Relator: CRISTINA FLORA
matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa, sendo a avaliação indireta
Relator: MÁRIO REBELO
deve improceder se a parte onerada com o ónus da prova da falta de capacidade contributiva, essencial para a procedência do seu pedido, fracassa nesse encargo