1353/04.7 BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Da letra do artigo 53.º, nº3, da LGT resulta, expressamente
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Da letra do artigo 53.º, nº3, da LGT resulta, expressamente
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
todos os requerimentos que lhe sejam apresentados, quer nas fases típicas, quer nos incidentes atípicos, ainda que mediante o indeferimento ou a rejeição liminar destes, nos termos do art.608ºº ... CIRE, quando esta não tenha apreciado, para além do prévio incidente atípico, a oposição à homologação do plano de pagamentos, apresentada nos termos do art.222º-F/2- parte final
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
obra ou resultado material, configurando, por isso, um contrato de prestação de serviços, mas atípico ou inominado, ao qual se aplicam, supletivamente, as regras do mandato (artigo
Relator: LUÍS CRAVO
procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas). V – As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção
Relator: Frederico Macedo Branco
Exequente de pensões e vencimentos, redundaria na atribuição de uma indemnização, travestida de pensão atípica e retroativa, subvertendo o regime jurídico estatuído no Artº 163º nº 1 do CPTA, onde
Relator: JOSÉ CRAVO
186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º -, só produzem nulidade quanto
Relator: FONTE RAMOS
152º, n.º 4 do CPC), quer se trate, por exemplo, de despacho atípico que integra o relacionamento entre o juiz e a secretaria judicial, quer de despacho que incida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
entre diferentes pessoas coletivas públicas, precisamente, por se tratar, aqui, de um subprocedimento administrativo atípico, em que os órgãos e serviços convocados, embora exerçam uma competência própria, o fazem
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual – art. 405º do Código Civil – admite, porque não violador das normas abertas dos art. 280º
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
processo penal, o juiz não pode julgar do mérito da acusação, ajuizando sobre a atipicidade da conduta imputada, aquando do despacho de saneamento do processo, proferido ao abrigo do citado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
liberdade contratual estabelecido no artigo 405.º do CC. Podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fracionadas
Relator: Frederico Macedo Branco
emprego público; 3 – Se assim fosse, estar-se-ia a criar uma forma inovadora, atípica e ilícita de acesso à função pública, por via judicial. 4 – Assim, não se mostra
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
tutela de bens jurídicos, pelo que qualquer conduta que não os afete é atípica, isto é, não é punível
Relator: Helena Ribeiro
prova testemunhal, a sua prolação não configura a prática de nenhuma nulidade processual atípica nos termos do artigo 195.º do CPC, por tal despacho não assumir a veste
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
56º do CSC, que configuram nulidades atípicas ou mistas), das que determinam a nulidade por vício de fundo ou de conteúdo (as previstas nas als. c) e d) desse mesmo
Relator: SOFIA DAVID
correspondente acção seja definitivamente dirimida, situação que só pode ser invertida em situações atípicas ou extraordinárias, quando ocorram prejuízos ou danos graves e claramente desproporcionais para os interesses públicos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
processo de oposição à penhora (de que não era fundamento) e que teve tramitação atípica admitida pelo Tribunal a quo, apesar da mesma se encontrar integrada na fundamentação de direito