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Relator: MARTINHO CARDOSO
para que as armas apreendidas sejam declaradas perdidas a favor do Estado é um acto processual inútil, porque o perdimento ou não das mesmas não depende da vontade
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Relator: MARTINHO CARDOSO
para que as armas apreendidas sejam declaradas perdidas a favor do Estado é um acto processual inútil, porque o perdimento ou não das mesmas não depende da vontade
Relator: VITOR AMARAL
parte que se apresenta tardiamente a praticar um acto processual, mas considera ter agido sob justo impedimento, tem de praticar o acto logo que deixa de estar sob impedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 139.º, nºs 1 a 3, do
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I – Revelando os autos que a ação está desprovida de temas de
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da vigência da Lei nº 1-A/2020 de 19.03, resulta
Relator: Ana Patrocínio
quantias exequendas, evitando a realização de penhoras inadmissíveis legalmente. III – A penhora é um acto processual de natureza não jurisdicional. IV – Mas, ainda assim, a penhora, sendo um acto lesivo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Constituição, porquanto implicaria a aplicação de regimes diversos de prática do mesmo acto processual, de acordo com um critério arbitrário, porquanto sem qualquer fundamento objectivo que o legitime
Relator: ALBERTO RUÇO
Código Civil –, o respetivo prazo inicia-se a partir do último acto processual praticado no exercício do mandato, ainda que este não faça parte da nota de honorários
Relator: ISABEL VALONGO
audiência de discussão e julgamento, o trânsito em julgado que se formou torna esse acto processualmente válido e eficaz. II – Todo o comportamento espácio-temporalmente determinado, traduzido num facto naturalístico
Relator: Ana Patrocínio
circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
faculdade prevista no artº 16º n3 do CPP, foi praticada uma omissão de um acto processual, a qual não estando tipificada como nulidade (artº 118º do CPP), configura uma mera
Relator: Ana Patrocínio
circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
acto administrativo a título incidental, não pode produzir de direito o efeito que apenas poderia ser obtido através de uma acção de impugnação desse acto. 2. Nem o artigo ... tivessem impugnado em tempo este acto, o pagamento da importância que lhes foi recusada, verifica-se a excepção inominada de impropriedade do meio processual, conducente à absolvição do réu
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
multa com a gravidade da prática do acto fora de tempo, tendo em conta a essencialidade do acto para o sujeito processual e a medida da sua culpa no atraso
Relator: MOREIRA DO CARMO
nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra ... nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites. 2. Se o tribunal omite
Relator: MOREIRA DO CARMO
desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do mesmo diploma, e não numa nulidade ... nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) É recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do agente
Relator: LURDES TOSCANO
função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado ... então impugnante lançou mão não é o meio processualmente idóneo para contra ele reagir, pois que sendo tal acto praticado no âmbito de processos de execução fiscal, terá