Tribunal Central Administrativo Norte
00056/16.4BEBRG
- Data
- 2021-03-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A declaração de ilegalidade de um acto administrativo a título incidental, não pode produzir de direito o efeito que apenas poderia ser obtido através de uma acção de impugnação desse acto. 2. Nem o artigo 81.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28.04, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, nem o Despacho n.º 19070-B 2010, de 22.12.2010, enquanto corpo de normas, estas gerais e abstractas que são por natureza, conferem quaisquer direitos individuais e concretos. 3. Para o reconhecimento de direitos individuais e concretos que emanem desses corpos normativos é necessária a intermediação de um acto administrativo. 4. O Despacho n.º 321/2015, de 06.03, da Secretária de Estado do Tesouro, que aprovou a proposta da Inspecção-Geral de Finanças de não validar a elegibilidade e titularidade de aplicações mencionadas pelos autores, por falta de prova idónea, constitui um acto administrativo denegatório do arrogado direito dos autores, o qual, não tendo sido impugnado em tempo, se consolidou na ordem jurídica. 5. Pretendendo os autores por via da acção o efeito que poderiam ter obtido se tivessem impugnado em tempo este acto, o pagamento da importância que lhes foi recusada, verifica-se a excepção inominada de impropriedade do meio processual, conducente à absolvição do réu da instância - a excepção dilatória inominada prevista no artigo 38.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator
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