00266/19.2BEPRT
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
março de 2018, aquela decisão configura um acto confirmativo de um acto anterior que decidiu com efeitos jurídicos externos a concreta situação do Autor, ora Recorrente, pelo
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Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
março de 2018, aquela decisão configura um acto confirmativo de um acto anterior que decidiu com efeitos jurídicos externos a concreta situação do Autor, ora Recorrente, pelo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
acto não integra vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior; a notificação do acto administrativo é uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo ... pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa. 2. Os invocados vícios de violação do disposto nos artigos
Relator: Helena Ribeiro
1-O artigo 53º do CPTA preceitua que não são impugnáveis os
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
atenta a força e a eficácia plurisubjetiva de que gozam, projectando e impondo externamente os seus efeitos, são nulos, nos termos do artigo 103.º do D.L. n.º 380/99 ... actos impugnados implica a não produção de quaisquer efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do projecto de arquitectura e do acto de licenciamento, o que significa que a obra realizada
Relator: MARIA CARDOSO
Sistema ViaCTT, porquanto tais “prints” informáticos, são elaborados pela própria Administração Tributária para efeitos internos e, por isso, não provam, por si só, a realidade fáctica neles referida ... obstante o não cumprimento dessa formalidade, se prove que o destinatário tomou conhecimento do acto notificado, pelo que a formalidade de carta registada degrada-se em não essencial e dela
Relator: Tiago Miranda
processo de impugnação. V - O dever de pronúncia do Juiz na Sentença, para os efeitos do artigo 125º do CPPT, tem como objecto todas as questões suscitadas como causa ... considerar como externa (artigo 13º do RCPIT) a inspecção em que a visita às instalações da Impugnante serviu apenas para a prática de um único acto de inspecção, posto
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Os atos de execução de atos anteriores não são impugnáveis na
Relator: Helena Ribeiro
1- Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01 e
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Sendo as operações de verificação e controle controlo dos documentos apresentados