Tribunal Central Administrativo Norte
00026/19.0BEPRT
- Data
- 2021-03-05
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1 – Os atos de execução de atos anteriores não são impugnáveis na medida em que não contenham vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo ato que visam executar. Os atos de execução são considerados como aqueles que põem em prática um ato administrativo anterior potencialmente lesivo, dotado de eficácia externa e suscetível de definir a situação jurídica do caso concreto, nada acrescentando nem retirando, em princípio a esse ato, mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta já definida por ato administrativo anterior. Os atos de execução são inimpugnáveis pois não são verdadeiros atos administrativos, exceto se contiverem vícios e/ou ilegalidades próprias. 2 - Tendo o ato de resolução do contrato de arrendamento sido notificado em 10/08/2017, e atenta a circunstância de às causas de invalidade invocadas corresponder o desvalor da mera anulabilidade, verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para a sua impugnação, já se encontrava há muito ultrapassado, quando a presente Ação deu entrada em juízo (07/01/2019). 3 - O direito à habitação, enquanto direito fundamental de natureza social, “pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo” (Acórdão do TC n.º 829/96), dele não se retirando um “direito imediato a uma prestação efetiva” (Acórdão do TC n.º 280/93. 4 - A habitação social é, em si mesma, um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes.* * Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (1)
- 92/23.4T8CNT-C1TRC · 2023-10-10