50/17.8BCLSB
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
jurídica final, não pode deixar de partir e assentar, precisamente, nesse axioma fundamental e essencial, que é o da invalidade do ato de aprovação do loteamento dos terrenos da Feira
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Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
jurídica final, não pode deixar de partir e assentar, precisamente, nesse axioma fundamental e essencial, que é o da invalidade do ato de aprovação do loteamento dos terrenos da Feira
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
impõe a observância de determinados requisitos, formais e materiais, que vão ao encontro, essencialmente, dos princípios da boa fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte
Relator: LURDES TOSCANO
Para a irregularidade decorrente da falta de aviso de recepção se degradar em não essencial, era necessário encontrar-se demonstrado nos autos que a oponente tomou conhecimento da notificação apesar
Relator: ISABEL FERNANDES
efeitos da comprovação e relevação fiscal de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade
Relator: MÁRIO REBELO
parte onerada com o ónus da prova da falta de capacidade contributiva, essencial para a procedência do seu pedido, fracassa nesse encargo
Relator: Rosário Pais
atual artigo 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão
Relator: VITAL LOPES
característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
novo contrato válido de fornecimento de energia eléctrica com novo comercializador; 2 – Tal resulta essencialmente do previsto no artigo 42.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 29/2006
Relator: CARLOS MOREIRA
esta prova ser aferida objetivamente e dimanar de concretos factos, a provar pelo requerente, essencialmente atinentes ao montante do prejuízo e/ou à natureza do acto lesivo, em concatenação
Relator: FONTE RAMOS
pagou à entidade bancária os valores inscritos nos cheques, tratando-se de um facto essencial e que poderá ser esclarecido mediante a realização de diligência probatória suplementar, poderá/dever
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que se revele essencial para a correcta definição jurídica do concreto acontecimento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
outra assenta no facto de, nesta, se discutir, em via principal, uma questão essencial para a decisão da outra, de tal modo que a decisão dessa acção possa ser afectada
Relator: PAULA DO PAÇO
responsável pela vigilância e segurança, mas não integram a unidade económica, no seu núcleo essencial identificativo. (sumário da relatora
Relator: ISABEL DUARTE
prejudicado o exercício do seu contraditório, e respeitando a necessidade de preservar o conteúdo essencial do segredo de justiça e o sentido e a eficácia desse decretamento. A dimensão
Relator: ISABEL DUARTE
privacidade e a inviolabilidade dos respectivos domicílios. No entanto, ponderando os interesses em causa, essencialmente a prevenção do cometimento de ilícitos penais na pessoa da ofendida, a solidificação dos elementos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Proc. Civil) e bens só parcialmente penhoráveis. 10. Em tais termos, pois, mais «verificamos, essencialmente, que no n.º 1 do art. 737.º do NCPC se pretende acima
Relator: Frederico Macedo Branco
gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verificará apenas nas situações em que é atingido o cerne das categorias
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto contravertida essencial à boa decisão da causa, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa
Relator: Helena Ribeiro
formalismo processual previsto na lei adjetiva. III- Sendo a idade do beneficiário facto essencial da causa de pedir que apenas pode ser provado através de certidão do nascimento ou mediante
Relator: Frederico Macedo Branco
direito administrativo que está em saber se o Jus aedificandi é uma componente essencial do direito de propriedade do solo ou se é uma faculdade atribuída ao particular pelo direito