304/20.6JAFAR-F.E1
Relator: BERGUETE COELHO
mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça. 3 - Essencial, sim, é que o arguido seja ouvido quanto à aplicação do instituto em si, apresentando
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Relator: BERGUETE COELHO
mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça. 3 - Essencial, sim, é que o arguido seja ouvido quanto à aplicação do instituto em si, apresentando
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
âmbito do artigo 132.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, face ao disposto no n.º4 deste preceito, em moldes
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária, está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil pela condução
Relator: SÉRGIO CORVACHO
prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais
Relator: Frederico Macedo Branco
ordenamento jurídico contempla, observando, designadamente na relação com o Tribunal e entre si, no essencial, de modo cabal, os deveres de lisura, de correção e respeito mútuos que lhes incumbem
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
âmbito do artigo 132.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, face ao disposto no n.º4 deste preceito, em moldes
Relator: MOREIRA DO CARMO
figuras da simulação, reserva mental e declarações não sérias. III - A diferença essencial é que nas duas primeiras existe uma declaração negocial com o intuito de enganar terceiros
Relator: Margarida Reis
serão nulos se tal decorrer de expressa previsão legal, maxime, se ferirem o conteúdo essencial de um direito fundamental. Não estando em causa qualquer nulidade, a impugnação judicial em causa
Relator: BERGUETE COELHO
10/95, de 19.01., deverá resultar dos elementos que se revelem, essencialmente, na vertente das características do jogo. 2 - Para concluir por máquina que desenvolve tema próprio de jogo de fortuna
Relator: VERA SOTTOMAYOR
facto, quer de direito. Por seu turno, o Tribunal da Relação funciona neste âmbito essencialmente como instância de revista, e, consequentemente, em termos limitados, quer quanto às decisões judiciais
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
durante a vigência do contrato; absoluta aquela que impede o trabalhador de prestar a essencialidade das funções a que se obrigou segundo a sua categoria profissional, excluindo-se, assim
Relator: ISABEL FERNANDES
Constitui preterição de formalidade essencial a falta de audição prévia do titular do cargo que foi alvo de condenação em sanção pecuniária compulsória, atenta a sua natureza pessoal
Relator: ANA PINHOL
carta citação foi ou não remetida para o domicílio do oponente, o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente
Relator: Tiago Miranda
Constitui preterição de uma formalidade essencial, insusceptível de ser suprida com recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a violação do artigo 60º nº 7 da LGT que ocorre
Relator: SÍLVIA PIRES
pedreira como produto ou fruto, a doutrina mostra-se unânime a defender que, no essencial, lhe é aplicável o regime dos frutos naturais, regime que também será o aplicável
Relator: DORA LUCAS NETO
nula, porque ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de defesa vertidos nos art.s 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP, a decisão
Relator: MARIA DOMINGAS
preço, não havendo lugar à anulação do acto da venda por preterição de formalidade essencial. (Sumário da Relatora
Relator: MOREIRA DO CARMO
determinada data e a embargada impugna e riposta com alegação de outra data, sendo essencial apurar em que data esse último pagamento terá ocorrido, para verificação da dita prescrição
Relator: Helena Ribeiro
observe estritamente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e não elimine o núcleo essencial ou fundamental de nenhuma dessas dimensões. II- As restrições àquele princípio que decorrem
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
matéria de facto, os exames médicos realizados em sede de medicina no trabalho – essencialmente análises e electrocardiogramas - não seriam suficientes para ter detectado as patologias que foram a causa