Tribunal Central Administrativo Norte

01183/20.9BEBRG

Data
2021-04-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não têm aplicação os critérios referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris a que alude o n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos no caso de uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos. 2. A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, face ao disposto no n.º4 deste preceito, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que a mesma se encontra prevista no n.º 2 do referido artigo 120.º. 3. No caso de se pretender a suspensão do acto que declarou a caducidade do direito à adjudicação de um contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor, deve prevalecer o interesse da requerente dado que, por um lado, o interesse público na celebração do contrato e, nomeadamente, “no controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, nas condições de circulação, e na própria segurança rodoviária” realiza-se melhor com a celebração do contrato com a requerente, pois ficou em primeiro lugar no concurso por acto administrativo cuja validade foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado, e apenas foi afastada da celebração do contrato por invocada caducidade da adjudicação e, por outro lado, os interesses da requerente sobrepõem-se aos interesses da contrainteressada dado que, quanto às perspectivas de lucros, são idênticas para uma e para outra, mas para a requerente resultariam prejuízos avultados com a imediata execução do contrato com a contrainteressada, os investimentos que fez dado ter ganho o concurso, com a aquisição dos prédios necessários à instalação do centro de inspecção, prejuízos que a contrainteressada não provou vir a sofrer, como resultado da suspensão aqui pretendida.* * Sumário elaborado pelo relator

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