543/18.0 T8OLH-N.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
privados de influenciar a vida da sociedade. IV. A substituição por caução apresenta o risco de comprometer a finalidade prática da providência decretada, por permitir manter o afastamento dos apelados
137 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARIA DOMINGAS
privados de influenciar a vida da sociedade. IV. A substituição por caução apresenta o risco de comprometer a finalidade prática da providência decretada, por permitir manter o afastamento dos apelados
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
acidente for devido exclusivamente a culpa do sinistrado, sempre seria excluída a responsabilidade pelo risco decorrente pelo artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil. (Sumário do Relator
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
danos abrangidos pelo aludido contrato, e não qualquer responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco decorrente de alegado acidente de viação, é competente territorialmente o tribunal do domicílio da seguradora
Relator: JÚLIO PINTO
Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre
Relator: CRISTINA FLORA
Estatuto do Mecenato; VI. Estando o risco de incobrabilidade suficientemente justificado pelas respetivas certidões judiciais, ainda que haja falta de prova do momento em que ocorreu a incobrabilidade, então encontra
Relator: RAMOS LOPES
excluído do âmbito de cobertura do seguro (foi excluído do objecto do contrato o risco em causa, ou seja, a morte da pessoa segura causada intencionalmente por acto de tomador
Relator: VÍTOR AMARAL
exclusão de sócio ou associado, por se tratar de situação que tipicamente envolve um risco agravado para o excluído, ao ficar no desconhecimento da gestão e direção do ente coletivo
Relator: JOSÉ CRAVO
desonera automaticamente dos danos decorrentes de acidente com tal veículo, transpondo a responsabilidade pelo risco para a empresa a quem o cedeu
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
proteção urgente sob a forma de uma decisão de arresto, por não existir o risco de a execução subsequente desse crédito ser impedida ou ser substancialmente dificultada
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
pela probabilidade séria de o mesmo se ver confrontado com uma situação de risco de ofensa grave, na acepção consagrada no artigo 7.º, n.º 2, alínea
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar
Relator: Rosário Pais
réu) que invoque a seu favor uma situação jurídica tem contra si o risco de não serem adquiridos no processo os factos positivos ou negativos que, segundo a lei material
Relator: PAULA DO PAÇO
providência cautelar comum, e da sua família (esposa e duas filhas menores), corre riscos, não fosse a ajuda de familiares e amigos. III- Para que a decisão cautelar possa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trânsito em julgado, no qual se fixou a responsabilidade do acidente apenas pelo risco, ficando a indemnização a cargo da respetiva seguradora, nenhuma das partes pode, em ação posterior, pretender
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
segurado terá que suportar para reparar os bens danificados pelo incêndio cujo risco foi assumido no contrato de seguro. III- Os juros de mora contam-se desde a data
Relator: PAULO SERAFIM
Requerida e consequente perigo fundado de perda da garantia patrimonial das indiciárias credoras, risco sério que o decretamento do procedimento pretende acautelar. V - Não estamos perante uma deficiente alegação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. v) Desse artigo 7.º da Lei do Asilo decorre
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
atitudes que se prendem com os atos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco - 14º/1,a), NLAT. 2) A descaracterização do acidente de trabalho por negligência exclusiva e grosseira
Relator: Helena Canelas
suficiente, não existindo índices de criminalidade que o aconselhem ou justifiquem, nem haver risco ou circunstâncias imperiosas de defesa pessoal ou de propriedade que demandem a necessidade de o autor
Relator: CRISTINA FLORA
forma independente, em seu nome, por sua conta, sob a sua responsabilidade, suportando o risco económico decorrente do exercício dessa atividade, o que deve ser confirmado por elementos objetivos