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  1. TRG

    344/16.0GCVNF.G1

    Relator: CÂNDIDA MARTINHO

    regras da experiência comum não podem deixar de indiciar uma velocidade excessiva. De igual modo, o estado de destruição em que ficaram os veículos envolvidos. II) Só por erro notório ... velocidade circulava, mais concretamente se tal velocidade excedia a permitida para o local (70Km/hora). III) Tal impossibilidade não era, de modo algum, impeditiva para se concluir pelo mencionado excesso