4157/17.3T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
respetivo art.º 8.º, n.º 1, segundo o qual, havendo pluralidade de demandados, residentes em diversos Estados-Membros, podem eles ser acionados conjuntamente perante o tribunal do domicílio
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Relator: VÍTOR AMARAL
respetivo art.º 8.º, n.º 1, segundo o qual, havendo pluralidade de demandados, residentes em diversos Estados-Membros, podem eles ser acionados conjuntamente perante o tribunal do domicílio
Relator: MÁRIO COELHO
pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso do que é demandado a título principal, o autor pode desistir do pedido contra a parte demandada a título principal, mantendo ... réu contestante e para o réu revel. 5. Numa situação de pluralidade subjectiva subsidiária, contestando apenas o réu demandado a título principal, deve considerar-se irrelevante a impugnação de factos
Relator: Frederico Macedo Branco
relativamente aos factos que o contestante impugnar. 4 - Em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados, a ineficácia da revelia relativamente aos factos por estes impugnados deverá subsistir
Relator: Frederico Macedo Branco
ditada pelo tribunal a quo. 3 - Nos casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado
Relator: ROSÁLIA CUNHA
não é um meio de substituição processual de demandados, nomeadamente quando se demandou certa pessoa ou entidade, e se deveria ter demandado outra. A finalidade do incidente de intervenção provocada ... necessário ou assegurar a intervenção dos litisconsortes voluntários. V – Por conseguinte, só a ilegitimidade plural é suprível por via do incidente de intervenção. Já a ilegitimidade singular é insanável
Relator: Helena Ribeiro
interesse em demandar ou em contradizer apura-se pela titularidade das situações jurídicas que integram a relação jurídica, relevando em tal plano, à míngua da indicação da lei em contrário ... consórcio que não é parte na ação. 4- Verificada uma situação de ilegitimidade plural passiva incumbe ao juiz, nos termos dos artigos 6º, nº 2 e 590º
Relator: JORGE BISPO
I) A expressão "palhaço", dirigida pelo arguido, enquanto cronometrista de um jogo
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O princípio ne bis in idem, embora não sistematicamente regulado no
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I – O fundamento da agravação do crime de violência doméstica, que se
Relator: FRANCISCO MATOS
I - O abandono da obra pelo empreiteiro, depois de haver recebido cerca
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOSÉ DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE elenca
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Na acção fundada em violação de direitos de personalidade e em
Relator: CARLOS MOREIRA
I - As despesas de saúde têm, essencial e determinantemente, de serem apuradas
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Comportando a nomeação judicial de gerentes natureza excecional, a mesma apenas pode
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação