301/19.4GABNV.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
1556/2007 que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, que “A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo
40 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOSÉ SIMÃO
1556/2007 que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, que “A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
processo de insolvência tem de prosseguir os seus termos legais de acordo com o modelo típico comum, que é a insolvência com caráter pleno. 3- A condição para o complemento
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Ainda que o prazo de validade de determinado modelo dos alcoolímetros se mostre esgotado, tal não é obstáculo a que tal aparelho continue a funcionar e a ser utilizado, bastando
Anexo H do Modelo 3 do IRS. Dedução de encargos com imóveis; Artigo 78.º n.º 1 a) do CIRS
Formulário Modelo 21-RFI – Formato do arquivo
Obrigação de apresentação da declaração Modelo
Taxas - Atividade de car sharing, “ ….. modelos de negócios que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração
Relator: JORGE BISPO
regular a questão da aprovação de modelo dos instrumentos de mediação, nos quais se incluem os alcoolímetros, o art. 2º do DL n.º 291/90, de 20/09, não só prevê ... tenha havido lugar à renovação, não acarreta, por si só, que os alcoolímetros do modelo em causa deixem de poder ser utilizados, podendo sê-lo desde que satisfaçam as operações
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Sendo o objeto social de uma empresa a construção de edifícios
Relator: AUSENDA GONÇALVES
âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral, pelo Código de Processo Penal observa algumas especificidades na fase de inquérito, que decorrem da delegação da competência (legalmente presumida
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
modelos de fichas de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública foram aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro. 2 - A utilização desses modelos exclui
Relator: TERESA COIMBRA
nemo tenetur se ipsum accusare é a pedra de toque que permite diferenciar o modelo processual de estrutura acusatória, do modelo processual de estrutura inquisitória. Não há violação do referido
Relator: JORGE BISPO
cabo por determinadas pessoas singulares ou físicas, que lhes são atribuídos segundo um certo modelo de imputação, legalmente definido. III) A expressão "órgãos no exercício das suas funções", utilizada ... RGCO, que define o modelo de imputação adotado para a responsabilidade contraordenacional, tem aqui uma abrangência maior que os centros institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo
Relator: TOMÉ RAMIÃO
esta, de um programa informático (software) que permitisse completar lacunas ou descontinuidades em modelos digitais de superfície produzidos com fotografias aéreas verticais obtidas a partir de câmaras fotográficas instaladas
Relator: JORGE BISPO
corrigido pelo juiz, enquanto terceiro imparcial e supra partes, sob pena de violação do modelo acusatório estruturante do processo penal. II) Assim, os poderes do juiz sobre a acusação, antes
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
inviabilizada a sua análise comparativa e a consequente avaliação das propostas, nos termos do modelo de avaliação definido. IV. Não tendo a entidade adjudicante previsto o software necessário à exploração
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ónus de impugnação da matéria de facto, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
alínea b) e procedeu à junção da declaração Modelo 22-RFI (artigo 90.º-A do CIRC), a qual nunca foi colocada em causa, e demonstra ser sujeito passivo
Relator: RICARDO LEITE
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP), seguem o modelo aprovado em anexo à Portaria nº 359/2013, de 13 de dezembro, em cumprimento
Relator: MANUEL BARGADO
D/2019), define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições