Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 125.º

Data
2020-07-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Formulário Modelo 21-RFI – Formato do arquivo.

Texto integral (400 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 125.º Assunto: Formulário Modelo 21-RFI – Formato do arquivo Processo: 17151/2020, Despacho de 08/06/2020, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: A questão colocada prende-se com o formato do arquivo dos formulários Modelo 21-RFI, mais concretamente, se o arquivo deve ser físico (papel) ou se pode ser apenas em formato eletrónico (digitalização). O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. Consequentemente, foram introduzidas alterações ao Código do IRC, no que respeita às regras de arquivo, nomeadamente, quanto à conservação, formato e localização dos elementos contabilísticos. Nesta conformidade foi conferida uma nova redação ao artigo 125.º do CIRC, cuja entrada em vigor ocorreu em 16/02/2019, o qual passou a dispor que "Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro." No que concerne ao arquivo eletrónico de documentos, da leitura conjugada dos artigos 22.º e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, conclui-se que apenas estão abrangidos por esta modalidade de arquivo as faturas e documentos fiscalmente relevantes. De acordo com as als. b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, entende-se por: "b) «Documentos fiscalmente relevantes», os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços; c) «Fatura», o documento em papel ou em formato eletrónico que: i) Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo; ii) Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais;" Consequentemente, não integrando o formulário Modelo 21-RFI nenhuma das definições constantes das als. b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, não se encontra abrangido pela modalidade de arquivo em formato eletrónico, pelo que o seu arquivo deverá ser físico (papel). Processo: 17151/2020 1
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