Tribunal Central Administrativo Sul
1400/06.8BESNT
- Data
- 2020-12-03
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-Sendo o objeto social de uma empresa a construção de edifícios para venda, logo que proceda à edificação nos lotes de terreno para construção, deixa de poder usufruir de isenção de imposto, ao abrigo da alínea e), do n.° 1, do artigo 10.º, do CCAutárquica (art.º 9.°/1/d do CIMI). II-O imóvel construído no lote de terreno para construção, logo que concluído, nos termos da previsão legal (artigos 11.º, nº 1, do CCA e 10.°, nº 1, do CIMI) e destinados à venda pela empresa, passam a integrar, de imediato, o seu ativo permutável, independentemente de se encontrarem preenchidos todos os requisitos formais necessários à concretização da respetiva alienação.
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