241/19.7PBSTR.E1
Relator: BERGUETE COLEHO
justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas. 2 - O seu carácter eminentemente excepcional não pode ser esquecido, sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo
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Relator: BERGUETE COLEHO
justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas. 2 - O seu carácter eminentemente excepcional não pode ser esquecido, sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo
Relator: RENATO BARROSO
recorrível o despacho judicial que no âmbito da L. 9/20 de 10/4 (regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia ... Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), a verdade é que a excepcionalidade da situação em causa, resultante da aplicação de uma Lei decorrente de uma pandemia, justifica
Relator: SOFIA DAVID
lugar à aplicação da taxa sancionatória excepcional que vem prevista no art.º 531.º do CPC, quando a parte adopta uma conduta processual censurável ou reprovável, apresentado um requerimento ... manter uma lide sem sentido, que deve ser censurado; VI – A taxa sancionatória excepcional é devida, ainda que a parte goze do benefício do apoio judiciário
Relator: ALCIDES RODRIGUES
regra, revistas, nos prazos e termos do art. 62º da LPCJP. II- A título excepcional, é permitida a revisão dessas medidas nos casos em que a sua execução se revele
Relator: ALBERTINA PEDROSO
suspensão de prazos mantinha-se. III - Não obstante, e apesar da continuação da situação excepcional de mitigação da pandemia e tratamento da doença, e consequentemente de não poder ... não sendo indiferente nesta apreciação a vigência das limitações de circulação decorrentes da situação excepcional vivida no decurso do estado de emergência que necessariamente têm que ser sopesadas no juízo
Relator: MOISÉS SILVA
i) mostra-se sanada a nulidade arguida fora do prazo, desde que
Relator: LUÍS CRAVO
I – A citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com
Relator: MANUEL BARGADO
I - Desde 15 de setembro de 2003 que deixou de haver “liquidação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
dignidade pessoal da vítima. III. Embora, em certos casos, uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, baste para considerar preenchida a previsão legal, tal crime pode unificar, através
Relator: SOFIA DAVID
dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é algo excepcional, que fica dependente da verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
processo de insolvência, sem prejuízo do caso excepcional da venda antecipada dos bens, a liquidação depende da verificação das seguintes condições: ter transitado em julgado a declaração de insolvência ... oporem a essa venda. II- A suspensão da liquidação do activo tem natureza excepcional sendo que a lei a prevê nas seguintes situações: a) por determinação da assembleia de credores
Relator: MARIA JOÃO MATOS
direito de eliminação de defeitos ou de nova construção, admite-se que, excepcionalmente, obtenha a sua condenação imediata no pagamento do respectivo custo, nomeadamente quando: tenha existido declaração do empreiteiro
Relator: VÍTOR SEQUINHO
alínea b), do Código de Processo Civil, tem carácter excepcional, só devendo ter lugar se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisão
Relator: JORGE PELICANO
encontrar executado, quer porque a sua anulação se mostra desproporcionada e geradora de excepcional prejuízo para o interesse público, dado que a manutenção em funcionamento do referido radar produz informação
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
contágio que incidem sobre a população prisional, enquanto se mantiver em vigor a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
está manifestamente votada ao insucesso, por evidente improcedência do pedido. ii) Tal indeferimento sendo excepcional terá lugar quando toda a factualidade alegada pelo Autor ficou provada; quando foi junta
Relator: NUNO GARCIA
outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.” É no âmbito desta excepcionalidade que a prisão preventiva deve revestir que se entende que, no caso, a mesma é desproporcionada
Relator: FERNANDA PROENÇA
23/96, de 26 de Julho, pois que se trata de normas de natureza excepcional destinadas a proteger o utente de um serviço essencial, reportando-se exclusivamente ao pagamento do preço
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tratamento desumano ou degradante, nem que o venha a ser. v. O regime excepcional criado em resultado da pandemia gerada pela doença COVID-19, implementado pelo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
conferência. O que se visa com a reclamação é a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão