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  1. TRGcitado por 2

    105/17.9GAMGD.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    mesma natureza, pelo que a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo encerrou o “pedaço histórico de vida” nele visado, no momento em que o arguido foi dela notificado ... renovado a tomada de consciência da ilicitude e a censurabilidade da subsequente actividade por ele desenvolvida, ou seja, não poderia deixar de ter renovado a resolução criminosa concretizada nos factos