Tribunal Central Administrativo Sul

477/19.0BELSB

Data
2020-04-16
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos ou à suspensão da execução de contractos, enquadráveis na previsão do nº 1 do artigo 132º do CPTA, o critério de decisão é o enunciado no nº 4 do mesmo artigo, de ponderação dos danos susceptíveis de serem causados aos interesses dos intervenientes processuais e não de quaisquer outros interesses de terceiros, ainda que invocados pelas partes; II. Nestas providências não têm aplicação os critérios de decisão referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA; III. Os prejuízos da Recorrente, que resultaram provados nos autos, decorreram do encerramento em 2013 do Centro onde exercia a actividade de inspecção de veículos automóvel e não da celebração do Contrato de Gestão entre o Recorrido e a Recorrida em 2018 e, tendo esta provado os encargos que teve com a reabertura daquele Centro, a providência requerida de suspensão da execução do referido contrato de gestão não pode ser decretada.

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