Informação vinculativa n.º 17071
DLRR - Lucros tributáveis a considerar para efeitos da constituição da reserva especial
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DLRR - Lucros tributáveis a considerar para efeitos da constituição da reserva especial
Relator: Rosário Pais
lugar à produção de prova pericial. III - Caducada a garantia o processo de execução fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia ... define o regime da suspensão da execução fiscal (artigo 169.º do CPPT), resulta que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência direta e imediata da instauração
Relator: AUSENDA GONÇALVES
idem, que emerge dos preceitos constitucionais conjugados dos arts. 29º/5 e 18º/1 da Constituição da República Portuguesa, alberga o sentido de garantir ao cidadão o direito de não ser julgado ... decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, também decorrente do artigo 2º da Constituição. IV – Porém, o despacho de arquivamento do inquérito ao abrigo do disposto
Relator: Rosário Pais
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um imperativo constitucional
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
como decorre da incumbência consignada no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, e concretizada nos artigos 13.º, 20.º e 128.º, entre outros do Código ... valer se um outro credor, antecipando-se à administração tributária e à execução fiscal que lhe compete, obtiver a penhora do motociclo ou automóvel. 27.ª — Se o Ministério Público
Relator: Rosário Pais
dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código ... Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. IV - O artigo 48.º, n.º 3, da LGT, segundo o qual a interrupção
Relator: MARIA CARDOSO
análise haverá de encontrar solução à luz da lei vigente à data da constituição da dívida, sem prejuízo de se considerar a regra do artigo 297.º do Código Civil ... independentemente de ter ou não ocorrido qualquer outra interrupção. VI. A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão por ter sido aceite como garantia a penhora de bens
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O incumprimento das obrigações fiscais que impendam sobre uma das partes
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer