Tribunal Central Administrativo Norte

00357/18.7BEVIS

Data
2020-05-21
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
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Sumário

I - O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um imperativo constitucional (205.º, n.º 1, da CRP da Constituição da República Portuguesa) que, no âmbito do processo judicial tributário, está densificado no artigo 123.º, n.º 2 do CPPT, o qual impõe ao juiz não só discriminar os factos provados e os não provados, mas ainda motivar a respetiva decisão, sob pena de nulidade da sentença, por força do artigo 125.º do CPPT. II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. III - Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. IV - A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. V – A norma do n.º 1 do artigo 52.º do CIRS, basta-se com a demonstração de que “pode existir” divergência entre os valores declarado e real. VI - Nada na lei obsta a que a possibilidade de existir divergência entre o valor declarado e o valor real da operação resulte da existência de relações especiais e / ou de uma operação por valor inferior ao real ou de mercado, pois a lei não define nem limita os factos em que a AT se pode basear para considerar “fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da operação” e proceder à correção da matéria tributável à luz do artigo 52.º do CIRS. VI - O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária. Isto porque se o princípio da igualdade tributária pressupõe o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, a capacidade contributiva é o tertium genus - leia-se, o critério - que há de servir de base à comparação. Neste sentido, o princípio da capacidade contributiva opera tanto como condição, ou pressuposto, quanto como critério ou parâmetro da tributação. * * Sumário elaborado pelo relator

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