Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17071

Data
2020-03-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

DLRR - Lucros tributáveis a considerar para efeitos da constituição da reserva especial.

Texto integral (750 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 32.º Assunto: DLRR - Lucros tributáveis a considerar para efeitos da constituição da reserva especial Processo: 2020 000573, PIV 17071, sancionado por Despacho, de 17 março de 2020, da Subdiretora-Geral do IR. 1. No caso em apreço, estava em causa saber se, para efeitos da fruição do Conteúdo: benefício fiscal relativo à Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) e da constituição da respetiva reserva especial prevista no art.º 32.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), a expressão “lucros retidos” inclui os lucros acumulados do sujeito passivo em períodos anteriores ou, apenas, os lucros do próprio período. 2. Dispõe o art.º 32.º do CFI, que os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente aos lucros retidos e reinvestidos, a qual não poderá ser distribuída aos sócios antes do final do quinto período de tributação posterior ao da sua constituição. 3. E, de acordo com art.º 29.º do CFI, o sujeito passivo pode deduzir à coleta do IRC do período de tributação até 10% dos lucros retidos, que sejam reinvestidos no prazo aí determinado “contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos”. 4. Resulta do referido normativo que o benefício opera no próprio período a que respeitam os lucros retidos e, o seu reinvestimento tem, obrigatoriamente, de ser efetuado no prazo aí mencionado, o qual se conta a partir do final do período de tributação a que respeitam os referidos lucros retidos. 5. Entende-se, pois, que os lucros a reter são os do próprio período de tributação em que opera o benefício (por dedução à coleta do IRC). Se o legislador pretendesse que tal reserva fosse constituída por resultados transitados “relativos a períodos de tributação anteriores” (ou até mesmo por reservas), tê- lo-ia acautelado expressamente na letra da lei. 6. Invoca a entidade no seu requerimento o que “Os lucros retidos ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos sejam reinvestidos na própria empresa (…) poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento”, alegando que, face ao contexto histórico da norma, os lucros a reter correspondem aos Processo: 2019 002008 1 lucros que vêm sendo acumulados em reservas pelo sujeito passivo, para além dos lucros do próprio período. 7. Resulta do art.º 44.º do Código da Contribuição Industrial, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 437/86, de 31-12-1986, que o legislador plasmou, “expressamente”, na letra da lei essa possibilidade de dedução ao lucro tributável dos “lucros retidos ou levados a reservas”, não o tendo feito no atual CFI 8. 9. O regime da DLRR foi instituído através da Lei do Orçamento de Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013), pelo art.º 208.º, através do qual foi aditado um capitulo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), composto pelos artigos 66.º- C a 66.º-L, salientando-se o artigo 66.º-L, o qual dispunha, que “Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 (…)”. 10. Ou seja, no primeiro período de vigência do referido benefício, o legislador não previu a possibilidade de recurso aos resultados obtidos em períodos de tributação anteriores (ou reservas), mas apenas aos lucros obtidos no próprio período. 11. 12. Acresce que o benefício da DLRR não é reportável, ao contrário de outros benefícios previstos no CFI, apenas podendo ser aproveitado (por dedução à coleta do IRC) no período de tributação a que respeitam os lucros retidos e em que é efetuada a correspondente reserva especial (o que não acontecia no regime previsto no art.º 44.º do Código da Contribuição Industrial), pelo que, apenas irá influenciar a coleta do IRC desse período, reforçando a ideia de que o legislador pretendia delimitar o âmbito do benefício aos lucros obtidos no próprio período de tributação, quer por via da sua retenção, quer por via da dedução à coleta apurada por referência aos lucros apurados no próprio período de tributação. 13. Não obstante em termos de “registos contabilísticos”, no início do período imediato se proceder à transferência do resultado líquido do período anterior para a conta de “resultados transitados”, tal registo contabilístico transitório não Processo: 2019 002008 2 põe em causa o presente entendimento de que apenas os resultados obtidos no próprio período de tributação poderão ser objeto de retenção para efeitos do cumprimento da obrigação estatuída no art.º 32.º do CFI. Processo: 2019 002008 3
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