Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17071
- Data
- 2020-03-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
DLRR - Lucros tributáveis a considerar para efeitos da constituição da reserva especial.
Texto integral (750 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 32.º
Assunto: DLRR - Lucros tributáveis a considerar para efeitos da constituição da reserva especial
Processo: 2020 000573, PIV 17071, sancionado por Despacho, de 17 março de 2020, da
Subdiretora-Geral do IR.
1. No caso em apreço, estava em causa saber se, para efeitos da fruição do
Conteúdo:
benefício fiscal relativo à Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) e da
constituição da respetiva reserva especial prevista no art.º 32.º do Código Fiscal
do Investimento (CFI), a expressão “lucros retidos” inclui os lucros acumulados
do sujeito passivo em períodos anteriores ou, apenas, os lucros do próprio
período.
2. Dispõe o art.º 32.º do CFI, que os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR
devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente
aos lucros retidos e reinvestidos, a qual não poderá ser distribuída aos sócios
antes do final do quinto período de tributação posterior ao da sua constituição.
3. E, de acordo com art.º 29.º do CFI, o sujeito passivo pode deduzir à coleta do
IRC do período de tributação até 10% dos lucros retidos, que sejam reinvestidos
no prazo aí determinado “contado a partir do final do período de tributação a
que correspondam os lucros retidos”.
4. Resulta do referido normativo que o benefício opera no próprio período a que
respeitam os lucros retidos e, o seu reinvestimento tem, obrigatoriamente, de
ser efetuado no prazo aí mencionado, o qual se conta a partir do final do período
de tributação a que respeitam os referidos lucros retidos.
5. Entende-se, pois, que os lucros a reter são os do próprio período de tributação
em que opera o benefício (por dedução à coleta do IRC). Se o legislador
pretendesse que tal reserva fosse constituída por resultados transitados
“relativos a períodos de tributação anteriores” (ou até mesmo por reservas), tê-
lo-ia acautelado expressamente na letra da lei.
6. Invoca a entidade no seu requerimento o que “Os lucros retidos ou levados a
reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos
sejam reinvestidos na própria empresa (…) poderão ser deduzidos dos lucros
tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento”, alegando
que, face ao contexto histórico da norma, os lucros a reter correspondem aos
Processo: 2019 002008
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lucros que vêm sendo acumulados em reservas pelo sujeito passivo, para além
dos lucros do próprio período.
7. Resulta do art.º 44.º do Código da Contribuição Industrial, na redação dada
pelo Decreto-Lei nº 437/86, de 31-12-1986, que o legislador plasmou,
“expressamente”, na letra da lei essa possibilidade de dedução ao lucro
tributável dos “lucros retidos ou levados a reservas”, não o tendo feito no atual
CFI
8.
9. O regime da DLRR foi instituído através da Lei do Orçamento de Estado para
2014 (Lei n.º 83-C/2013), pelo art.º 208.º, através do qual foi aditado um
capitulo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), composto pelos artigos 66.º-
C a 66.º-L, salientando-se o artigo 66.º-L, o qual dispunha, que “Os lucros
retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1
de janeiro de 2014 (…)”.
10. Ou seja, no primeiro período de vigência do referido benefício, o legislador não
previu a possibilidade de recurso aos resultados obtidos em períodos de
tributação anteriores (ou reservas), mas apenas aos lucros obtidos no próprio
período.
11.
12. Acresce que o benefício da DLRR não é reportável, ao contrário de outros
benefícios previstos no CFI, apenas podendo ser aproveitado (por dedução à
coleta do IRC) no período de tributação a que respeitam os lucros retidos e em
que é efetuada a correspondente reserva especial (o que não acontecia no
regime previsto no art.º 44.º do Código da Contribuição Industrial), pelo que,
apenas irá influenciar a coleta do IRC desse período, reforçando a ideia de que
o legislador pretendia delimitar o âmbito do benefício aos lucros obtidos no
próprio período de tributação, quer por via da sua retenção, quer por via da
dedução à coleta apurada por referência aos lucros apurados no próprio período
de tributação.
13.
Não obstante em termos de “registos contabilísticos”, no início do período
imediato se proceder à transferência do resultado líquido do período anterior
para a conta de “resultados transitados”, tal registo contabilístico transitório não
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põe em causa o presente entendimento de que apenas os resultados obtidos no
próprio período de tributação poderão ser objeto de retenção para efeitos do
cumprimento da obrigação estatuída no art.º 32.º do CFI.
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