1575/10.1TBVRL.G1
Relator: PAULO REIS
escolaridade à data do acidente, não tenha ingressado na vida laboral ativa; V- Na falta de outros elementos de facto disponíveis nos autos relativamente ao percurso escolar ulterior da lesada
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Relator: PAULO REIS
escolaridade à data do acidente, não tenha ingressado na vida laboral ativa; V- Na falta de outros elementos de facto disponíveis nos autos relativamente ao percurso escolar ulterior da lesada
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
desafortunado, que conduziu honestamente a sua atividade económica e financeira, mas que sofreu um infortúnio imprevisto na sua vida pessoal ou laboral – uma situação de desemprego, divórcio, incapacidade, ou outra
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
tipos de atividade e de serviços, assim como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, seja ela pública ou privada, seja ela laboral ou de aquisição de serviços
Relator: ANTERO VEIGA
exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, não é invocável no âmbito de um pedido relativo a sinistro laboral, no âmbito
Relator: PAULA DO PAÇO
regras gerais do Código do Trabalho compatíveis com as particularidades inerentes à atividade desenvolvida. III- O contrato de serviço doméstico celebrado com trabalhadora estrangeira que é cidadã nacional de país ... consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional, está sujeito à forma e conteúdo prescritos no artigo 5.º do Código
Relator: MOISÉS SILVA
Civil). ii) a conduta do trabalhador consistente em negar-se a prestar a sua atividade, como forma de reagir à violação grosseiramente culposa da lei e dos seus direitos laborais ... culposa e grave ao ponto tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (sumário do relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
emprego com o beneficiário da atividade desenvolvida. Daí que mantenha o direito às prestações por desemprego a que acresce a bolsa pelo exercício da atividade. IV – É de indeferir liminarmente ... vincularam é de concluir pela inexistência das características essenciais de uma relação jurídico-laboral ou equiparada, pois que o “Contrato Emprego-Inserção+” apenas visa proporcionar aos desempregados uma melhoria
Relator: Helena Canelas
idade à data da alta, a previsível idade da respetiva reforma (idade ativa), à esperança média de vida, à taxa de juro e à taxa de inflação. XI. A avaliação ... não são os mesmos, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam; no direito laboral, estará em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
estaria sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho e não configurava uma relação laboral. 2. Acresce que, mesmo sendo o contrato de estágio equiparado ao contrato de formação profissional ... trabalho consiste, em primeiro lugar, no direito de obter emprego ou de exercer uma atividade profissional, competindo ao Estado promover tal acesso. 4. Cabendo ainda ao Estado, no âmbito
Relator: RAMALHO PINTO
identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objetivo de prosseguir uma atividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios ... recente do TJCE, "um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma unidade económica". VII - A directiva nº 2001/23/CE refere
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
diretor ou membro da direção pedagógica à responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação laboral privada, perante a cooperativa, a instituição canónica, a sociedade comercial, a fundação ou a pessoa singular ... Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de março. 4.ª — A atividade educativa das escolas particulares e cooperativas, nomeadamente a avaliação interna e externa de alunos, a passagem
Relator: ROSÁLIA CUNHA
caso das crianças e dos jovens que ainda não ingressaram no mundo laboral ou dos reformados/aposentados ou desempregados. III - Estando em causa critérios de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ... funcional durante 366 dias, período durante o qual deixou de poder realizar as suas atividades pessoais e domésticas, tendo de socorrer-se do auxílio de terceiro inclusivamente para se lavar
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer