344/16.0GCVNF.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
prova produzida não lhe tenha permitido determinar a que velocidade circulava, mais concretamente se tal velocidade excedia a permitida para o local (70Km/hora). III) Tal impossibilidade não era, de modo ... concluir pelo mencionado excesso de velocidade relativo e dai que não se vislumbre necessário proceder a qualquer diligência probatória com vista a tal apuramento. IV) Os elementos objectivos atinentes