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Relator: ANA PINHOL
Não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, por não serem totalmente claro e preciso quanto à incidência objectiva (artigo
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Relator: ANA PINHOL
Não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, por não serem totalmente claro e preciso quanto à incidência objectiva (artigo
Relator: ALBERTO RUÇO
mostrar que a pessoa, em relação a esse ato de vontade, já não tem capacidade para compreender e avaliar a realidade que o cerca. III - Tendo o Requerido declarado
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sócio maioritário R. afirmado, em reunião, que em virtude da sociedade não ter capacidade financeira assume as dívidas que se encontram neste momento na empresa e na qual foi previamente
Relator: ALBERTO BORGES
pelo art.º 187 do CP, consiste na difusão de factos não verídicos, com capacidade ou idoneidade para ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança que aquela deve merecer
Relator: FONTE RAMOS
superior do menor poder privar e manter contactos com ambos os progenitores - quando demonstrem capacidade para assegurar o desenvolvimento psico-afectivo da criança -, de modo a assegurar
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
recorrente, maxime da inserção pessoal e familiar, estas não permitem concluir ter a arguida capacidade para interiorizar a desvalia da sua conduta e para se determinar no futuro de acordo
Relator: Celeste Oliveira
juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
adotado pelo homem médio colocado no lugar do agente e munido das suas especais capacidades – o comportamento de um bonus pater familia –, mas que foi omitido. II.- Quanto aos graus
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
afectam os pressupostos psicológico-mentais de liberdade de decisão, isto é, a própria capacidade para decidir» (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora
Relator: Helena Canelas
incapacidade permanente. III - A indemnização (em capital ou pensão vitalícia) correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (cfr. artigo 4º) depende
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
auferiria a tempo inteiro, pois só assim se recompensa toda a diminuição da capacidade de trabalho e de ganho de que ficou afectado para a actividade que desempenhava quando
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
intervenção ao nível da revisibilidade dos CMEC. 9.ª A restrição da capacidade de telerregulação em regime CMEC, por parte da EDP Produção, conforme é referido na fundamentação da decisão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
funções públicas não integram por esse motivo a Administração Pública, nem ficam diminuídas na capacidade jurídica civil e comercial de que gozam. Pelo contrário, a aplicação confinada de certas normas
Relator: Helena Canelas
reflexo do ato impugnado, na atividade operativa da requerente e na capacidade para se manter em funcionamento, por faltarem elementos mínimos suficientes para o efeito. II - Se no probatório
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
rendimento que a vítima não irá auferir por força da limitação da sua capacidade de trabalho que se traduz numa equação de correlacionação entre o rendimento anual perdido, o tempo
Relator: Helena Ribeiro
levaram ao aumento do tamanho da embarcação determinaram, por essa razão, um aumento da capacidade de captura da embarcação do autor, o que, nos termos legais viola
Relator: BENJAMIM BARBOSA
inequívoca em sentido diferente daquele que foi por ele considerado. II. O princípio da capacidade contributiva não legitima a aplicação das normas de incidência em situações de total ausência
Relator: DORA LUCAS NETO
avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada (n.º 1): a. por força
Relator: António Patkoczy
beneficio. II- Não se verifica qualquer violação dos princípios constitucionais relativos á capacidade contributiva, da proporcionalidade, ou da igualdade dos s.p., em tais casos restritivos da sua consideração, atento