Tribunal Central Administrativo Norte

02372/15.3BEBRG

Data
2020-07-03
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A fundamentação do ato administrativo é uma exigência legal que tem por objetivo dar a conhecer ao destinatário do ato o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, permitindo-lhe assim compreender as razões subjacentes à tomada da decisão que foram consideradas pela Administração e varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II- O erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, na medida em é a própria substância do ato administrativo que contraria a lei. Este vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. III- Não enferma de vício de forma por falta de fundamentação de facto a decisão administrativa de cujo conteúdo consta que o Réu/apelante decidiu revogar o financiamento concedido ao beneficiário por ter considerado que os trabalhos realizados que levaram ao aumento do tamanho da embarcação determinaram, por essa razão, um aumento da capacidade de captura da embarcação do autor, o que, nos termos legais viola o art.º 10.º da Portaria 823/2010, determinando a revogação do apoio concedido, uma vez que por via dessa fundamentação o administrado ficou em condições de conhecer as razões em que a administração se apoiou para a prolação do ato impugnado. IV- A existência de fundamentação não significa que os pressupostos de facto e de direito em que assentou a decisão administrativa sejam válidos á luz dos factos apurados e do quadro legal aplicável. * * Sumário elaborado pelo relator

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