253/17.5JALRA.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
modo de o arguido reagir ao deferimento da requerida dispensa de inquirição de testemunhas arroladas, pelo Ministério Público, na acusação, é o recurso, não a reclamação/arguição de nulidade
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
modo de o arguido reagir ao deferimento da requerida dispensa de inquirição de testemunhas arroladas, pelo Ministério Público, na acusação, é o recurso, não a reclamação/arguição de nulidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
situações em que seja necessário demonstrar se, em determinadas circunstâncias, uma testemunha conseguiria ter visualizado os factos que afirma ter observado. VI - Contudo, é ponto assente que a produção ... condição sine qua non para que se determine a sua realização. VII - A testemunha é inquirida sobre factos que constituam objecto da prova e de que possua conhecimento directo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Não basta chamar a testemunha de que se ouviu dizer a depor para que o depoimento de ouvir dizer possa ser valorado; necessário é também que a dita testemunha preste ... depoimento. II – A valoração de depoimento de testemunha de ouvir dizer quando a testemunha de que se ouviu dizer se remete, em julgamento, ao silêncio, consubstancia prova proibida, determinante
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
apta a poder emitir parecer numa área técnica, antes ser tida como testemunha e nessa qualidade ser apreciado o seu contributo probatório nos autos, não constituindo nesta medida prova proibida
Relator: Frederico Macedo Branco
primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira
Relator: Frederico Macedo Branco
primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira
Relator: ALCIDES RODRIGUES
deficiência da gravação da prova, traduzida na impercetibilidade de múltiplos excertos da inquirição da testemunha cujo depoimento é considerado decisivo para alterar a decisão proferida (pelo tribunal a quo) sobre
Relator: ANABELA RUSSO
possível aos próprios despachos. II – Tendo sido detectado que a “Acta de Inquirição de Testemunhas” contém um erro manifesto de escrita quanto à identificação de uma das testemunhas inquiridas, pode ... proferido a sentença, proceder à correcção desse lapso, ordenando a rectificação da identificação da testemunha. III – O princípio da imediação traduz-se no contacto pessoal entre o juiz
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
passou a prever (sob a epigrafe inquirição por meio tecnológico) a inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro ... meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, visa-se obter a agilização da inquirição de testemunhas e evitar que a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro constitua motivo de acrescida morosidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
evidente, pela simples leitura da decisão, aos olhos do homem médio. II - A testemunha tem conhecimento directo dos factos quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através ... seus próprios sentidos, enquanto no chamado depoimento indirecto a testemunha refere, não imediatamente os próprios factos objecto de prova, mas outros meios de prova de que se apercebeu relativos
Relator: ISABEL VALONGO
disposto no artigo 134.º do CPP, em caso de comparticipação criminosa, a testemunha não goza do direito de recusar depor sobre factos imputados exclusivamente aos co-arguidos com quem ... testemunhas não tenham relação de parentesco ou afinidade, sempre e só se tais factos não implicarem a responsabilidade criminal do co-arguido seu familiar ou afim. II - Se o depoimento
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
documental testemunhal, outra coisa, bem mais limitada, é alterar ou aditar o rol de testemunhas, que é, apenas, um dos segmentos do requerimento probatório. Os tempos de apresentação desses pedidos ... probatório pode ocorrer na audiência prévia, quando a esta haja lugar, o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
jurídico protegido no crime de falsidade de testemunho é o da "realização ou administração da justiça como função de estado" e não o da preservação da verdade histórica. 2) Daí ... jurídico que se visa acautelar, que é o da fidelidade e autenticidade do testemunho
Relator: Rosário Pais
Apenas a presença da certidão da ata ou atas de inquirição de testemunhas pode conferir relevância aos depoimentos prestados no âmbito de outro processo e aproveitados para os presentes autos ... dessa prova. II) A falta de junção aos autos da ata de inquirição de testemunhas produzida noutro processo, cujo registo magnético já se encontre junto aos autos, configura deficit instrutório
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
fiscal indeferido o pedido, apenas com base em suporte documental, sem ter inquirido as testemunhas arroladas pela Requerente, com fundamento no não preenchimento do requisito da insuficiência/inexistência ... prestar garantia. 6 – Quando o órgão de execução fiscal não procede à inquirição das testemunhas arroladas, por ser manifesto que pela análise crítica da prova documental apresentada pela Requerente
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
extracção de certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra a então testemunha, pela prática de crime de falsidade de testemunho que ora se impõe apreciar
Relator: ALBERTO RUÇO
Processo Civil. II - O recurso do despacho que indefere a inquirição de uma testemunha deve ser interposto de imediato, no prazo de 15 dias, em separado ... Código de Processo Civil, não se aplica, em regra, aos casos em que a testemunha foi indicada no rol, mas não foi notificada para depor devido ao facto da parte
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Invocando uma testemunha o sigilo profissional para se escusar a depor, compete ao tribunal de primeira instância apreciar a questão da legitimidade dessa escusa, após proceder à realização das averiguações ... sigilo; b) Julga não justificada a quebra do segredo profissional, caso em que a testemunha se pode recusar a depor sobre os factos submetidos a sigilo. 6 – A imprescindibilidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha (art. 133º do CPP), bem como da inerente renúncia do Estado à sua colaboração forçada, tem como fundamento essencial ... também chamada prerrogativa da não auto-incriminação, excluindo-o da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, sobre os factos criminosos investigados e liberto ainda do dever
Relator: ANA BARATA BRITO
clara a possibilidade de o arguido poder ter utilizado o vocábulo “psicopata” (dirigido a testemunha de acusação em processo movido contra si) no sentido de “pessoa psiquicamente desequilibrada”, pessoa