Informação vinculativa n.º 13143
Comprovação de residência no estrangeiro para efeitos de inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais
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Comprovação de residência no estrangeiro para efeitos de inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá de se
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
civil e comercial) – aplicável ao caso concreto porque a progenitora e a menor têm residência na Suíça - que prevaleceriam sobre as normas internas do Estado Português não abrangem as questões ... meio de uma acção proposta em tribunal português ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor. VI Deve-se entender que esta última hipótese não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
margem de um processo judicial. II - A circunstância de o requerido ter residência no estrangeiro não é motivo, por si só, para indeferir a notificação judicial avulsa que lhe seja
Relator: ALDA NUNES
requisitos, de verificação cumulativa, para ser concedida autorização de residência a cidadão estrangeiro. A falta deste requisito material inviabiliza a concessão da autorização, não tendo a Administração de se pronunciar ... estrangeiro para pretender um «tratamento nacional», a equiparação ao cidadão português, carece de estar em situação legal. IV - Ora, o pressuposto (negativo) de atribuição de título de residência, mesmo sendo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
sentido contrário, os tempos de deslocação de um trabalhador deslocalizado no estrangeiro, para e da sua residência em Portugal, para gozar descansos compensatórios e retomar o seu trabalho no estrangeiro
Relator: EUGÉNIA CUNHA
fixado ser alterado no que respeita a qualquer uma das questões ou a todas (residência da criança, montante de alimentos e regime de visitas); 5. No âmbito do processo ... estrangeiras é, até, uma mais-valia; 9. Não obstante a boa relação que o menor possa ter com os dois progenitores e a dedicação que ambos lhe dispensem, a residência
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
testemunhas residentes no estrangeiro através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios ... agilização da inquirição de testemunhas e evitar que a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro constitua motivo de acrescida morosidade na conclusão dos processos decorrente da necessidade de recurso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se em 1 de Agosto de 2013 no processo são praticados
Relator: LAURA MAURÍCIO
Residindo o arguido no estrangeiro e sendo conhecido o seu domicílio o despacho que designa dia para a audiência de discussão e julgamento deve ser-lhe notificado por meio ... pessoal, expedindo-se, para o efeito, carta rogatória dirigida às autoridades do país de residência, sendo nulo qualquer outro meio de notificação, designadamente a carta ou aviso registados
Relator: MÁRIO REBELO
território estrangeiro, ao abrigo do art.º 20º/1 do CISV e art.º 73 do RGIT, depende da demonstração pela AT de que o Impugnante tem a sua residência
Relator: VÍTOR AMARAL
inverno, se tal notificação, devolvida a carta registada com aviso de receção dirigida para residência sita em Portugal, foi intentada para a mesma morada por via postal simples, provando ... contraparte uma morada em Portugal, quando sabia que o notificando tinha morada no estrangeiro, onde residia, pelo que não estaria em condições de receber a notificação postal em tempo compatível
Relator: LUÍS TEIXEIRA
expulsão de cidadão estrangeiro decretada como medida acessória ao abrigo do nº 2, do artigo 187º, da Lei nº 23/2007, de 04 de julho, não tem natureza automática exigindo ... acrescentando-lhe um apelido por efeito do casamento com cidadão português que não tem residência habitual no nosso país, entrando em território nacional no período em que estava proibida
Relator: EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA
princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da residência são: o superior interesse da criança, a igualdade entre os progenitores e a disponibilidade manifestada por cada ... sempre, o primeiro. 6. Não se deve exagerar o facto de a mudança de residência criar instabilidade e, por isso, representar inconveniente para a criança, pois que a instabilidade
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Código Civil). 5. É processualmente imprestável o depoimento prestado por escrito, de um cidadão estrangeiro, não residente em Portugal, oferecido como testemunha, se o documento que contém as suas declarações ... transmitente e o adquirente sejam sujeito passivos de IVA no Estado-membro das respectivas residências, que o segundo utilize o seu número de identificação na aquisição e que se encontre
Relator: AUSENDA GONÇALVES
lado, as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204º ... possibilidade de se instalar num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro e de aí prosseguir a sua vida, quer na vertente, pessoal, quer profissional, i. é, circunstâncias