Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13143
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Comprovação de residência no estrangeiro para efeitos de inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais
Texto integral (341 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 16.º
Assunto: Comprovação de residência no estrangeiro para efeitos de inscrição no
regime fiscal dos residentes não habituais
Processo: 389/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
16-02-2018
Conteúdo:
A questão colocada prende-se com o facto de o requerente pretender solicitar a
inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais e a comprovação da sua
residência no Reino Unido apenas ser possível através da apresentação de uma
Carta de Confirmação de residência fiscal, emitida pelos serviços tributários
britânicos, uma vez que estes não emitem certificados de residência.
1. Considera-se suficiente para comprovar a residência no estrangeiro, a
apresentação da “Confirmation Letter” de residência fiscal, emitida pela respetiva
administração fiscal, onde constem os anos que residiu no Reino Unido.
2. Deste modo, pode solicitar a inscrição como residente não habitual, por via
eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como
residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte
àquele em que se torne residente nesse território.
3. Na sequência da referida inscrição, o serviço responsável notifica o contribuinte
solicitando o envio do original ou cópia autenticada do documento comprovativo
de residência no estrangeiro (que no caso concreto poderá ser a “Confirmation
Letter” de residência fiscal), emitido pela respetiva administração fiscal, o qual,
estando redigido em língua estrangeira, deverá ser apresentado em cópia
traduzida para língua portuguesa, uma vez que nos termos do artigo 54.º do
Código do Procedimento Administrativo, aplicável ao procedimento tributário por
força do artigo 2.º da Lei Geral Tributária, é esta a língua no procedimento
administrativo.
4. Mais se informa que, a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, na análise dos
pedidos de inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais pode solicitar
elementos adicionais, nomeadamente documento que ateste a residência no
estrangeiro emitido por qualquer entidade oficial de outro Estado, ou, ainda,
outros documentos idóneos que evidenciem a existência de relações pessoais e
económicas estreitas com um outro Estado no período relevante (Cf. Ponto 3 da
Circular n.º 9/2012).
Processo: 389/2018
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