Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13143

Data
2019-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Comprovação de residência no estrangeiro para efeitos de inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais

Texto integral (341 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 16.º Assunto: Comprovação de residência no estrangeiro para efeitos de inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais Processo: 389/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de 16-02-2018 Conteúdo: A questão colocada prende-se com o facto de o requerente pretender solicitar a inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais e a comprovação da sua residência no Reino Unido apenas ser possível através da apresentação de uma Carta de Confirmação de residência fiscal, emitida pelos serviços tributários britânicos, uma vez que estes não emitem certificados de residência. 1. Considera-se suficiente para comprovar a residência no estrangeiro, a apresentação da “Confirmation Letter” de residência fiscal, emitida pela respetiva administração fiscal, onde constem os anos que residiu no Reino Unido. 2. Deste modo, pode solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. 3. Na sequência da referida inscrição, o serviço responsável notifica o contribuinte solicitando o envio do original ou cópia autenticada do documento comprovativo de residência no estrangeiro (que no caso concreto poderá ser a “Confirmation Letter” de residência fiscal), emitido pela respetiva administração fiscal, o qual, estando redigido em língua estrangeira, deverá ser apresentado em cópia traduzida para língua portuguesa, uma vez que nos termos do artigo 54.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ao procedimento tributário por força do artigo 2.º da Lei Geral Tributária, é esta a língua no procedimento administrativo. 4. Mais se informa que, a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, na análise dos pedidos de inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais pode solicitar elementos adicionais, nomeadamente documento que ateste a residência no estrangeiro emitido por qualquer entidade oficial de outro Estado, ou, ainda, outros documentos idóneos que evidenciem a existência de relações pessoais e económicas estreitas com um outro Estado no período relevante (Cf. Ponto 3 da Circular n.º 9/2012). Processo: 389/2018 1
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