00611/13.4BEVIS
Relator: Ana Patrocínio
elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade
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Relator: Ana Patrocínio
elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 7. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 7. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade
Relator: JOÃO AMARO
exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.R.C.), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica; b-Um custo indispensável não tem de ser um custo que directamente implique a obtenção de proveitos. Há vários
Relator: Frederico Macedo Branco
mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica
Relator: Frederico Macedo Branco
mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica
Relator: BELMIRO ANDRADE
dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência. Devendo ser objectivada
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
efetiva: transparência, rigor, verdade, autocontrolo e heterocontrolo pleno. IV - Sem um discurso explicativo e racional da decisão administrativa (não tautológico, explicativo dos “quid” que conduziram ao elemento racional e decisório ... concreto, acontecer que a chamada renovabilidade - em concreto - do ato anulado torne inútil ou racionalmente impraticável a execução do efeito repristinatório. VII - A efetiva substituição, renovação ou renovabilidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram; intraprocessualmente, realizar o objectivo de reapreciação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
celeridade processual, se antecipou ao procedimento, nada de substancialmente sólido se opõe, numa perspectiva racional e teleológica, a que o inconformado, tendo conhecimento dos termos da decisão por qualquer meio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 12. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 19. A noção de contra-interessado deve buscar-se no artº.57, do C.P.T.A
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
cujo efeito danoso não pode evitar-se com as medidas de precaução que racionalmente seriam de esperar. Deste modo, para estarmos na presença de uma causa de força maior
Relator: JOÃO AMARO
ainda que sendo as provas de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear e racionalmente apreensível, fazendo o julgador inferências (ou deduções, ou presunções), a partir de factos conhecidos para
Relator: Ana Patrocínio
elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
para os seus destinatários. De igual modo, pretende-se asseverar a clareza e a racionalidade das decisões judiciais, enquanto instrumentos de tutela jurisdicional e, em última instância, de realização ... final extraída dessas mesmas razões fundamentadoras, no sentido de que estas razões fundamentadoras determinam, racional e logicamente, uma decisão final diversa da que está contida no dispositivo da sentença
Relator: Frederico Macedo Branco
mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. V. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível