TCASsó sumário
622/18.3BELLE
Relator: VITAL LOPES
contraditório das partes sobre o mesmo. 5. A pendencia de processo-crime que tenha por objecto factos conexos com aqueles que estão na origem da dívida exequenda não é causa
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Relator: VITAL LOPES
contraditório das partes sobre o mesmo. 5. A pendencia de processo-crime que tenha por objecto factos conexos com aqueles que estão na origem da dívida exequenda não é causa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apenas seria devido o pagamento da taxa de justiça neste processo, após o alegado pagamento efectuado em anterior processo em que também lhe fora concedido o apoio judiciário na mesma ... pagamento faseado (a possibilidade de pagamento sucessivo de taxas de justiça em diversos processos). 5. A solução para evitar esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para
Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada