2187/18.7BELSB
Relator: SOFIA DAVID
CPTA; IV- É pacífico na jurisprudência e doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
CPTA; IV- É pacífico na jurisprudência e doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento disciplinar, segundo o disposto no n.º 1 do citado artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09. III. Estes prazos não são ... aplicáveis se a infração disciplinar envolver, simultaneamente, a prática de um crime, caso em os prazos de prescrição são os estabelecidos na lei penal. IV. Não tendo sido possível inquirir
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decisão da entidade com competência disciplinar para abrir ou não o processo de inquérito, optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar, tanto mais, no caso concreto, considerando ... ECTOC, não se justifica a suspensão dos prazos de prescrição que decorrem da instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do ECTOC
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui
Relator: SOFIA DAVID
proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário; II - O prazo de 30 dias que vem indicado no 33º ... meramente ordenador, pelo que o seu incumprimento injustificado gera apenas a responsabilidade disciplinar do patrono faltoso e que não pode funcionar em prejuízo do requerente do apoio judiciário que, oportuna
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 58.º, n.º 2 do CPTA quanto ao modo de contagem do prazo não contende com os princípios da estabilidade e segurança jurídica, considerando a margem de liberdade ... defesa no âmbito do procedimento disciplinar, não integram o regime de nulidade do procedimento disciplinar, nem da deliberação de aplicação da sanção disciplinar, não se reconduzindo ao regime de invalidade
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
409/91, de 17/10), pelo que só a partir de tal publicação se conta o prazo de impugnação (cfr. art. 59º n.º 3, do CPTA). VI -De harmonia ... chefe é um cargo de chefia pois desde logo é responsável pela disciplina no quartel (cfr. artigo 2º do referido Regulamento) e pela assunção da direcção de trabalhos de socorro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ... C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever