348/18.7GAVLP.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crime, que, no caso, militam claramente a seu favor. IV. Neste contexto, embora não pareça que tenha aqui adequado cabimento o apelo a uma cláusula geral de salvaguarda (como
54 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crime, que, no caso, militam claramente a seu favor. IV. Neste contexto, embora não pareça que tenha aqui adequado cabimento o apelo a uma cláusula geral de salvaguarda (como
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
inválidos, que não foi considerado e apreciado naquele mesmo acórdão IV - Igualmente neste sentido, parece-nos ser de considerar ainda o teor do Ac TC 246/2017 de 17.05.2017, que tendo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
poder ser a mesma tida como perita e, por tal, apta a poder emitir parecer numa área técnica, antes ser tida como testemunha e nessa qualidade ser apreciado
Relator: JORGE CORTÊS
/1/c), do CIRC. 4) O objectivo da tributação autónoma das despesas confidenciais parece ser o de tentar evitar (atenuando ou anulando a “vantagem” delas resultante em IRC) que, através dessas
Relator: João Conde Correia dos Santos
termos da alínea e), do artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público, parecer a este Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[1] sobre as seguintes questões: «1. Como ... Ministério Público – conformam substantiva e adequadamente o princípio da autonomia interna?» Importa, pois, emitir parecer relativo às referidas questões. I A consagração da hierarquia e da autonomia no Ministério Público
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Surgindo pareceres coincidentes do administrador da insolvência e do Ministério Público, no sentido da qualificação da insolvência como furtuita, diversamente do requerido pelo credor interessado ... Civil, ex vi do art. 17º, do CIRE), sendo certo que atualmente os pareceres coincidentes do administrador da insolvência e do Ministério Público no sentido da qualificação da insolvência como
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
parecer emitido pelo IMMP, ao abrigo do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, não é suscetível de controlo jurisdicional. II. O princípio do contraditório não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
caso de advogado que celebrou contrato de trabalho, o empregador não carece de parecer da Ordem dos Advogados para proceder ao seu despedimento por justa causa. 3. O advogado contratado
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
condições das concessões de serviço público, incluindo as que estão em causa no presente Parecer, não sendo de admitir o alargamento do nelas disposto à recolha seletiva de biorresíduos pela
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Legislatura da Assembleia da República; 3.ª) Às questões suscitadas no âmbito do presente parecer, é aplicável o regime decorrente da lei atualmente em vigor, constante da citada
Relator: ANABELA RUSSO
anos que demorou a concluir o procedimento e nas inúmeras informações e pareceres nele incluídos sempre reconheceu que a única razão que obstava ao mesmo era aquela alegada ilegitimidade substantiva
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
nulidade da licença de 1989 e de todos os actos sucessivos. III) - O parecer do Parque Natural da Arrábida e a licença de loteamento da Câmara Municipal de Sesimbra são ... incontrovertível que a assacada nulidade está expressamente prevista, à data da emissão daquele parecer do Parque Natural da Arrábida, no art. 9° do mesmo Dec.-Lei n.º 622/76
Relator: CRISTINA CERDEIRA
expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — A atividade da pesca sempre gozou de um peculiar regime
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As escolas profissionais juridicamente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª – Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, in
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª A figura jurídica do assessor foi introduzida no Supremo Tribunal