12 resultados nos descritores e sumários · 174 no texto integral

  1. TRE

    3892/17.0T8FAR-A.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    fase contenciosa nas ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional tem início com a petição inicial ou através de requerimento para a realização de junta médica quando ... dias, fica precludido o direito de o fazer para se iniciar a fase contenciosa e o juiz deve proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade

  2. TRC

    5068/17.8T8LRA-A.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss. do CPT. VII - Não ... havendo acordo passa-se para a fase contenciosa. VIII - É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta

  3. TRG

    534/16.5T8VRL.G1

    Relator: EDUARDO AZEVEDO

    pode substituir a apólice por testemunhas. 3- Assim, apesar de contrato consensual, na fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho, findo os articulados e junta a apólice

  4. TCASsó sumário

    118/18.3BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524

  5. TCASsó sumário

    1658/04.7BESNT

    Relator: ANABELA RUSSO

    actos de instrução e discussão praticados na audiência final. VI – Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estiveram sempre (e permanecem ... processo civil (até à data de entrada em vigor do NCPC) entre a fase de audiência de julgamento (onde eram produzidas as provas para a determinação dos factos

  6. TCASsó sumário

    159/08.9BECTB

    Relator: ANABELA RUSSO

    actos de instrução e discussão praticados na audiência final. IV – Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estiveram sempre (e permanecem ... processo civil (até à data de entrada em vigor do NCPC) entre a fase de audiência de julgamento (onde eram produzidas as provas para a determinação dos factos