Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
593 resultados
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
justiça em função da complexidade da causa ou então a sua dispensa. II-no caso concreto a tramitação dos autos foi simples, não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar ... Partes um comportamento processual curial e que a lide se não reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial; II.1-in casu, a tramitação dos autos não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar ... Partes um comportamento processual curial e que o processo não se reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo
Relator: JOSE GOMES CORREIA
quem, em resultado de pretensas deficiências/insuficiências da prova carreada para os autos e constituída pela Recorrente, estão explanadas em termos perfeitamente compreensíveis, claros ou racionais, não tanto ... estão em causa outras questões de alguma complexidade como as inconstitucionalidades arguidas pela recorrente que justifiquem a postergação do critério especial estabelecido no citado normativo e a aplicação do critério
Relator: JOÃO AMARO
I - o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
Relator: TERESA COIMBRA
1. O que permite distinguir o crime de condução sob influência de
Relator: TERESA COIMBRA
1.Para que se verifique a prática do crime de prevaricação, previsto no
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Age em abuso de direito o cliente de um contrato de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se a impugnação da decisão da matéria de facto visa meros
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A fundamentação da sentença insere-se em exigência do moderno processo
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) Baseando-se o recurso em alegações prolixas, sem mérito
Relator: GILBERTO CUNHA
I – A cominação da punição por crime de desobediência, a que alude
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Olhando o (único) vocábulo proferido pelo arguido visando a pessoa do