80/18.2T8TMC-H.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
processo de insolvência no tocante à demonstração do crédito do requerente sobre a insolvente entronca, quanto ao seu objecto, no âmbito da reclamação desse crédito, pelo que, devendo obstar
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
processo de insolvência no tocante à demonstração do crédito do requerente sobre a insolvente entronca, quanto ao seu objecto, no âmbito da reclamação desse crédito, pelo que, devendo obstar
Relator: Isabel Costa
direito à prova constitui um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e assume uma especial relevância no âmbito das ações respeitantes
Relator: TOMÉ RAMIÃO
faixa de rodagem pelo veículo de cor branca, que seguia em estrada que vai entroncar com aquela, não imobilizando o veículo como se lhe impunha, face à existência do sinal
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
ponto de vista social e no actual contexto da vida em sociedade, em que entronca a margem de risco permitido; (iii) o dever de preparação e informação prévia relativamente
Relator: JOÃO AMARO
I - o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A fundamentação da sentença insere-se em exigência do moderno processo
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não havendo, pericialmente, qualquer dúvida de que uma impressão digital - encontrada
Relator: ANA BARATA BRITO
I – O bem jurídico protegido pelo artigo 387.º do Código Penal
Relator: TERESA COIMBRA
1.Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar
lhes é atribuído neste artigo: a) «Intersecção de nível» — compreende rotundas, cruzamentos e entroncamentos de vias públicas ao mesmo nível; b) «Intersecção desnivelada» — cruzamento ou entroncamento de vias públicas ... Sinais de cedência de passagem — informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção
Peniche e Porto de Mós. Da Comarca de Santarém Municípios: Abrantes, Alcanena, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova
Relator: RENATO BARROSO
I - Existe uma situação de concurso de culpas na produção do acidente
Relator: ELISA SALES
Existe uma situação de consumpção de normas, consumindo o crime, de condução
Relator: EMÍDIO SANTOS
I- É equitativa a indemnização de € 15 000 destinada a compensar um
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Se o veículo do Autor se apresenta viciado e é o
Relator: JOÃO AMARO
I - O crime de “perseguição” tem como elementos constitutivos: - A ação do
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- De um ponto de vista puramente físico/naturalístico, um acidente
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Pese embora a estrutura acusatória do processo penal, cabendo ao tribunal
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Na execução para prestação de facto, em que o título executivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. O incidente de intervenção principal pretende permitir que