Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 60-A/2019
- Data
- 2019-12-20
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (26 967 palavras)
Declaração de Retificação n.º 60-A/2019
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, da Administração Interna,
que altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2019.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, conjugadas
com o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da
República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que
no Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 203, de 22 de outubro de 2019, por lapso foi omitida a publicação do Anexo VII, pelo que se
retifica procedendo à sua publicação, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz
parte integrante.
Secretaria-Geral, 20 de dezembro de 2019. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão
Gonçalves.
ANEXO
Normas a retificar
1 — No n.º 1 do artigo 4.º (Alteração dos quadros anexos ao Regulamento de Sinalização do
Trânsito), onde se lê:
«1 — São alterados os quadros IV, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX e XXXVI anexos
ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de
1 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o constante do anexo I ao presente decreto
regulamentar, do qual faz parte integrante.»
deve ler-se:
«1 — São alterados os quadros IV, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXXVI e L anexos
ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de
1 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o constante do anexo I ao presente decreto
regulamentar, do qual faz parte integrante.»
2 — No artigo 7.º (Norma revogatória), onde se lê:
«São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 9 do artigo 33.º, o artigo 49.º,
o n.º 2 do artigo 67.º e os n.os 5 e 6 do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de
outubro, na sua redação atual.»
deve ler-se:
«São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 9 do artigo 33.º, o n.º 2 do
artigo 42.º, o artigo 49.º, o n.º 2 do artigo 67.º e os n.os 5 e 6 do artigo 71.º do Decreto Regulamentar
n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.»
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3 — O quadro L passa a ter a seguinte redação.
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4 — Por lapso não foi publicado o anexo VII, pelo que se procede agora à sua publicação:
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Regulamento de Sinalização do Trânsito
CAPÍTULO I
Sinalização do trânsito
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 — Nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja
sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes
quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito fixados no presente Regulamento.
2 — Os sinais de trânsito não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer
espécie de publicidade comercial.
3 — Sobre os sinais de trânsito ou na sua proximidade não podem ser colocados quadros,
painéis, cartazes ou outros objetos que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar
a sua visibilidade ou reconhecimento, ou ainda perturbar a atenção do condutor.
4 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 250 a € 1 250.
Artigo 2.º
Tipos de sinalização do trânsito
1 — A sinalização do trânsito faz-se através de:
a) Sinais de trânsito, incluindo a sinalização temporária;
b) Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
c) Sinais dos condutores.
2 — Os sinais de trânsito compreendem:
a) Sinais verticais;
b) Marcas rodoviárias;
c) Sinais luminosos.
Artigo 3.º
Competência para a instalação dos sinais
1 — A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efetuada pelas entidades
competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.
2 — Em caso de emergência e com o objetivo de estabelecer o adequado ordenamento de
trânsito, os sinais podem ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 700 a € 3 500, se sanção
mais grave não for aplicável.
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Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que
lhes é atribuído neste artigo:
a) «Intersecção de nível» — compreende rotundas, cruzamentos e entroncamentos de vias
públicas ao mesmo nível;
b) «Intersecção desnivelada» — cruzamento ou entroncamento de vias públicas a níveis di-
ferentes, assegurando a ligação entre elas;
c) «Zona regulada por sinalização temporária» — troço de via pública no qual, devido à reali-
zação de obras ou à existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação
impostas por sinalização temporária;
d) «Utente» — a pessoa que, na qualidade de condutor, peão ou passageiro, utiliza a via
pública;
e) «Lomba redutora de velocidade» — secção elevada da faixa de rodagem perpendicular
ao seu eixo, afetando a largura desta, com caráter não temporário, dimensionada com o objetivo
de induzir nos condutores a adoção de uma velocidade de circulação mais reduzida dos veículos,
num determinado local ou trecho de via;
f) «Estabelecimento de dimensão significativa» — estabelecimento que empregue pelo menos
mil trabalhadores ou que lhe seja imputável movimento anual de transportes de entradas e saídas
de mercadorias, matérias-primas ou equiparadas, superior a € 100 000 000, mediante requerimento
da entidade interessada.
Artigo 5.º
Características
1 — Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regula-
mento no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais
a utilizar e às regras de colocação.
2 — No fabrico dos sinais de trânsito é respeitado o grafismo dos carateres, símbolos e pic-
togramas, bem como os pormenores de dimensionamento constantes das normas relativas ao
desenho dos sinais aprovadas pela entidade competente para a normalização, devendo essas
normas estarem em suporte informático.
3 — (Revogado.)
CAPÍTULO II
Sinalização vertical
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Sinais verticais
Os sinais verticais a colocar nas vias públicas compreendem sinais de perigo, sinais de
regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-
-cultural.
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Artigo 7.º
Sinais de perigo
Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições
particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência aos utentes.
Artigo 8.º
Sinais de regulamentação
Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou
proibições especiais e subdividem-se em:
a) Sinais de cedência de passagem — informam os condutores da existência de um cruzamento,
entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento
ou uma especial atenção;
b) Sinais de proibição — transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos;
c) Sinais de obrigação — transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamen-
tos, bem como a interdição de outros comportamentos incompatíveis com a obrigação imposta;
d) Sinais de prescrição específica — transmitem aos utentes a imposição ou proibição de
determinados comportamentos e abrangem:
1.º Sinais de seleção de vias;
2.º Sinais de afetação de vias;
3.º Sinais de zona.
Artigo 9.º
Sinais de indicação
Os sinais de indicação destinam-se a dar indicações úteis aos utentes e subdividem-se em:
a) Sinais de informação;
b) Sinais de pré-sinalização;
c) Sinais de direção;
d) Sinais de confirmação;
e) Sinais de identificação de localidades;
f) Sinais complementares;
g) Painéis adicionais.
Artigo 10.º
Sinalização de mensagem variável
1 — A sinalização de mensagem variável destina-se a informar o utente da existência de condi-
ções perigosas para o trânsito, bem como a transmitir obrigações, proibições ou indicações úteis.
2 — A sinalização de mensagem variável é transmitida através de equipamentos de sinalização
que contêm sinais de trânsito, símbolos ou texto, os quais podem variar em função das necessi-
dades da informação a transmitir.
Artigo 11.º
Sinalização turístico cultural
A sinalização turístico-cultural destina-se a transmitir aos utentes indicações sobre locais,
imóveis ou conjuntos de imóveis e outros motivos que possuam uma especial relevância de âmbito
cultural, histórico patrimonial ou paisagístico.
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SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 12.º
Validade dos sinais
1 — As mensagens transmitidas pelos sinais aplicam-se em toda a largura da faixa de rodagem
aberta à circulação para os utentes a que se dirigem.
2 — Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido,
os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por
uma seta;
b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem
inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal
se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c) Sejam utilizados sinais de afetação de vias;
d) Seja utilizado o painel adicional do modelo n.º 17.
3 — Os sinais inscritos em sinalização de mensagem variável e em sinais de prescrição espe-
cífica, bem como os sinais colocados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do presente
Regulamento, têm o mesmo significado que quando utilizados isoladamente.
4 — As mensagens transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm caráter transitório,
modificando o regime normal de utilização da via.
5 — (Revogado.)
Artigo 13.º
Colocação
1 — Os sinais devem ser colocados de forma a garantir:
a) Boas condições de visibilidade e legibilidade das mensagens neles contidas;
b) A compreensão e a eficácia das mensagens transmitidas;
c) A normal circulação e segurança dos utentes.
2 — Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito
a que respeitam e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos
utentes.
3 — Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais
podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8, com cor de fundo branca, podendo,
mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ser utilizada cor diferente
bem como inscrições úteis para os utentes.
4 — Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa
de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excecionais de
absoluta impossibilidade.
5 — Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma
distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da
referida faixa e a vertical do limite desta.
6 — Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar
convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
7 — A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal ou do painel
adicional, colocado mais abaixo, e o ponto mais alto do pavimento ou do passeio, devendo manter-
-se uma altura uniforme, salvo casos excecionais de absoluta impossibilidade.
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8 — A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a) Fora das localidades — não inferior a 150 cm;
b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos, entroncamentos
ou rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a peões — não inferior a 220 cm;
c) Sinais colocados sobre a via — não inferior a 550 cm.
9 — Excetuam-se do disposto no número anterior os sinais complementares, que podem
ser colocados à altura mais conveniente atendendo à sua localização, salvo quando se trate dos
sinais O6a, O6b e D3a que são colocados a uma altura não inferior a 150 cm.
10 — Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis adicionais, com
exceção:
a) Dos sinais de direção;
b) Dos sinais D6 e H1a, que podem ser complementados com painéis adicionais até ao limite
de quatro.
Artigo 14.º
Repetição da sinalização
1 — Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as
condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no
lado esquerdo.
2 — Os sinais de perigo e de regulamentação, bem como o sinal H1a, devem ser repetidos
depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.
3 — (Revogado.)
4 — Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:
a) Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em
todas as vias integradas na zona delimitada;
b) Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação
de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regula-
mentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade;
c) Os sinais B3, E3 e os de afetação de vias quando as condições da via não o permi-
tirem.
Artigo 15.º
Material
1 — Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades
e sobre passeios ou vias destinadas a peões e ou a velocípedes, permitindo a fixação do sinal em
perfeitas condições de estabilidade.
2 — Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou
dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a
proteção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança
adequado.
3 — Os sinais são retrorrefletores ou iluminados, interna ou externamente, não devendo os
materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos
símbolos ou das inscrições.
4 — O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.
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Artigo 16.º
Dimensões
1 — Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os
quadros I a XVI, em anexo, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão
indicada para o sinal.
2 — O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização
não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
3 — Em circunstâncias especiais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, podem
utilizar-se, excecionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
4 — Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com
os quadros referidos no n.º 1.
5 — O painel a que refere o n.º 3 do artigo 13.º deve conter apenas um sinal, podendo também
conter inscrições, as quais não podem exceder duas linhas.
6 — Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido,
o sinal colocado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º é incluído em painel dimensionado
de acordo com as regras dos sinais de seleção de vias constantes do quadro XVI, em anexo.
Artigo 17.º
Carateres
1 — Os carateres utilizados na sinalização vertical são os constantes dos quadros XVII e XVIII,
em anexo.
2 — Nas inscrições deve ser utilizado o abecedário minúsculo com as seguintes exceções:
a) A primeira letra das palavras que compõem o nome de localidades e nomes próprios deve
ser maiúscula;
b) Nas palavras que representem perigo iminente, nomeadamente, «perigo», «atenção»,
«neve», «nevoeiro», «gelo» e «acidente», bem como na indicação dos quatro pontos cardeais
principais e ainda dos destinos regionais, todas as letras devem ser maiúsculas;
c) Nas palavras utilizadas em sinalização de mensagem variável que imponham, designada-
mente, uma obrigação ou proibição, todas as letras são maiúsculas.
Artigo 18.º
Cores
1 — As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar as coordenadas cromáticas cons-
tantes do quadro XIX, em anexo.
2 — As cores dos sinais de seleção e de afetação de vias bem como, dos sinais de pré-
-sinalização, de direção, de confirmação e dos complementares, com exceção das baias e balizas,
são as constantes do quadro XX, em anexo.
3 — As inscrições e as orlas dos sinais referidos no número anterior devem obedecer às se-
guintes características:
a) Sobre fundo azul, verde ou vermelho: inscrições e orlas de cor branca;
b) Sobre fundo branco ou amarelo: inscrições e orlas de cor preta.
4 — Os sinais de seleção e de afetação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e comple-
mentares, com exceção das baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede viária em
que estão colocados, de acordo com o quadro XX, em anexo, entendendo-se, para esse efeito que:
a) Às autoestradas qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;
b) Aos itinerários principais que não se integrem na alínea anterior, corresponde a cor verde;
c) Às restantes vias públicas corresponde a cor branca.
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5 — Os sinais de seleção de vias, quando colocados sobre a via pública, e os sinais de direção
que indiquem saídas, têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.
6 — Nos sinais de direção J3a, J3b, J3c e J3d devem ser respeitadas as cores de fundo de-
finidas no quadro X, em anexo.
7 — Nos sinais de direção, de seleção de vias e de pré-sinalização, se a saída der acesso a
estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito em retângulo
de cor de fundo a ela correspondente, de acordo com o definido no quadro XX, em anexo.
8 — Nos sinais referidos no número anterior deve ainda ser inscrito, em retângulo de cor
de fundo correspondente à estrada identificada, a localidade a que a mesma dá acesso, sempre
que:
a) O sinal esteja colocado num itinerário principal e indique localidade servida por autoes-
trada;
b) O sinal esteja colocado nas restantes vias e indique localidade servida por itinerário principal
ou autoestrada.
9 — Nas estradas só com intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um
número, que deve ser inscrito a preto num retângulo de cor de fundo amarela na parte superior
dos sinais de seleção e de pré-sinalização.
10 — Nos sinais de pré-sinalização e de seleção de vias a indicação de um destino deve
estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre
parêntesis, quando o acesso a esse destino não for direto.
11 — Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no quadro XXI, em anexo,
são de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com exceção daqueles cuja cor se indica
no referido quadro.
12 — Os destinos associados aos símbolos previstos no quadro XXI, em anexo, podem ser
inscritos sobre retângulo de cor de fundo e inscrições de acordo com aquele quadro e com o qua-
dro X, em anexo, desde que não se incluam na lista dos destinos principais definida pela entidade
competente para a normalização.
13 — Nos sinais complementares de demarcação quilométrica, hectométrica e miriamétrica
são usadas as seguintes cores:
a) Azul, em autoestradas qualquer que seja a rede em que se integrem;
b) Vermelho, em itinerários principais;
c) Preto, nas restantes vias nacionais;
d) Amarelo, em vias municipais;
e) Verde sob a designação da estrada europeia, nos sinais de confirmação e de demarcação
miriamétrica das estradas europeias.
SECÇÃO III
Enumeração, significado, características e regras especiais de colocação dos sinais
SUBSECÇÃO I
Sinais de perigo
Artigo 19.º
Enumeração e significado dos sinais de perigo
Os sinais de perigo, representados no quadro XXII, em anexo, são os seguintes:
A1a — Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita;
A1b — Curva à esquerda: indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;
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A1c — Curva à direita e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas
perigosas, sendo a primeira à direita;
A1d — Curva à esquerda e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas
perigosas, sendo a primeira à esquerda;
A2a — Lomba: indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento;
A2b — Depressão: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pa-
vimento;
A2c — Lomba ou depressão: indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação
acentuada do pavimento;
A3a — Descida perigosa: indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quais-
quer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito; em inscrição é indicada a inclinação da
descida, em percentagem;
A3b — Subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação acentuada; em
inscrição é indicada a inclinação da subida, em percentagem;
A4a, A4b e A4c — Passagem estreita: indicação de um estreitamento da via, com a configu-
ração constante do sinal;
A5 — Pavimento escorregadio: indicação de um troço de via cujo pavimento, em certas con-
dições, pode tornar-se escorregadio;
A6 — Projeção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de via em que existe o risco
de projeção de gravilha;
A7a — Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado direito;
A7b — Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado esquerdo;
A8 — Saída num cais ou precipício: indicação de que a via ladeia ou termina num cais ou precipício;
A9 — Queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há perigo de ocorrência
de queda de pedras;
A10 — Ponte móvel: indicação da proximidade de um local onde existe uma ponte móvel que,
quando levantada, interrompe temporariamente a circulação;
A11 — Neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escor-
regadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;
A12 — Vento lateral: indicação da proximidade de um troço de via em que é frequente a ação
de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido
predominante do vento;
A13 — Visibilidade insuficiente: indicação da proximidade de um troço de via pública onde
podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, no-
meadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve ou nuvens de fumo ou pó;
A14 — Crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de
jogos ou outro similar;
A15 — Idosos: indicação de um lugar frequentado por idosos, como lar, jardim, parque ou
outro similar;
A16a — Passagem para peões: indicação da aproximação de uma passagem para peões;
A16b — Travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a
faixa de rodagem;
A17 — Saída de velocípedes: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado
por condutores de velocípedes que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
A17a — Passagem para velocípedes: indicação da aproximação de uma passagem para
velocípedes;
A18 — Cavaleiros: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por cava-
leiros que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
A19a — Animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem
condutor;
A19b — Animais selvagens: indicação de que a via pode ser atravessada por animais selvagens;
A19c — Linces-ibéricos: indicação de que a via pode ser atravessada por linces-ibéricos;
A19d — Anfíbios: indicação de que a via pode ser atravessada por anfíbios;
A20 — Túnel: indicação da proximidade de um túnel;
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A21 — Pista de aviação: indicação da aproximação de um local em que a via pode ser sobre-
voada, a baixa altitude, por aviões que tenham descolado ou que vão aterrar numa pista próxima;
A22 — Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regu-
lado por sinalização luminosa; este sinal só deve ser usado em locais em que não seja de prever,
por parte dos condutores, a existência daquele tipo de sinalização;
A23 — Trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via;
A24 — Cruzamento ou entroncamento: indicação da proximidade de um cruzamento ou en-
troncamento onde vigora a regra geral da prioridade à direita; este sinal só excecionalmente pode
ser usado no interior das localidades;
A25 — Trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num
sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos;
A26 — Passagem de nível com guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível
com cancelas ou barreiras;
A27 — Passagem de nível sem guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível
sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização luminosa regulada automaticamente;
A28 — Intersecção com via onde circulam veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou
entroncamento com via em que transitam veículos sobre carris; este sinal não deve ser utilizado
nas passagens de nível;
A29 — Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos res-
tantes sinais de perigo;
A30 — Congestionamento: indicação da proximidade de um troço de via com elevado volume
de trânsito;
A31 — Obstrução da via: indicação da proximidade de um troço de via pública onde a circu-
lação se encontra obstruída por veículos;
A32a — Local de passagem de nível sem guarda: indicação de local de passagem de nível
sem cancelas ou barreiras;
A32b — Local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias: indicação de pas-
sagem de nível sem cancelas ou barreiras quando existam duas ou mais vias férreas.
Artigo 20.º
Colocação e características
1 — Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m
do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo
neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
2 — Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.
3 — Os sinais de perigo, com exceção dos previstos no número anterior, têm a forma de um
triângulo equilátero e são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal
e o ângulo oposto para o alto.
4 — O sinal A29 é complementado com painel adicional indicativo do tipo de perigo, devendo
ser utilizado apenas quando não exista sinal adequado ao perigo prevalecente.
5 — Os sinais de perigo devem obedecer às características fixadas no quadro I, em anexo.
SUBSECÇÃO II
Sinais de cedência de passagem
Artigo 21.º
Enumeração e significado dos sinais de cedência de passagem
Os sinais de cedência de passagem, representados no quadro XXIII, em anexo, são os seguintes:
B1 — Cedência de passagem: indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os
veículos que transitem na via de que se aproxima;
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B2 — Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é
obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra
colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;
B3 — Via com prioridade: indicação de que os condutores que circulam na via em que o
sinal se encontra colocado têm prioridade de passagem nos sucessivos cruzamentos e en-
troncamentos;
B4 — Fim de via com prioridade: indicação de que a partir do local em que o sinal está colo-
cado a via deixa de ter prioridade;
B5 — Cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação da obrigação
de ceder a passagem aos veículos que transitem em sentido contrário;
B6 — Prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação de que o condutor tem
prioridade de passagem sobre os veículos que transitam em sentido contrário;
B7 — Aproximação de rotunda: indicação da proximidade de uma praça formada por cruza-
mento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório;
B8 — Cruzamento com via sem prioridade: indicação de cruzamento com via em que os con-
dutores que nela transitem devem ceder passagem;
B9a, B9b, B9c e B9d — Entroncamento com via sem prioridade: indicação de entroncamento
com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem; os símbolos indicam a
configuração do entroncamento.
Artigo 22.º
Colocação e características
1 — Os sinais B1 e B2 devem ser colocados na proximidade imediata da intersecção, tanto
quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar
a passagem dos veículos na via com prioridade.
2 — O sinal B1 não pode ser colocado a uma distância da intersecção superior a 50 m fora
das localidades e a 25 m dentro das localidades.
3 — O pré-aviso do sinal B1 é efetuado através daquele sinal complementado com o painel
adicional do modelo n.º 1a.
4 — O pré-aviso do sinal B2 é efetuado através do sinal B1 complementado com o painel
adicional do modelo n.º 1b.
5 — Os sinais B3 e B4 devem ser colocados respetivamente no início e no fim do troço da via
a que respeitam.
6 — Os sinais B5 e B6 devem ser colocados na proximidade imediata do local onde começam
a vigorar as respetivas prescrições.
7 — Os sinais B7, B8 e B9 não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m
do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo,
neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
8 — Os sinais B3, B8 e B9 só podem ser utilizados quando a via em que estão colocados vai
cruzar ou entroncar com outra via sinalizada com os sinais B1 ou B2.
9 — Os sinais de cedência de passagem devem obedecer às características do quadro II, em
anexo.
Artigo 23.º
Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de cedência de passagem é sancionado
com coima de:
a) € 120 a € 600, quando se trate dos sinais B1 e B2;
b) € 60 a € 300, quando se trate do sinal B5.
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SUBSECÇÃO III
Sinais de proibição
Artigo 24.º
Enumeração e significado dos sinais de proibição
Os sinais de proibição, representados no quadro XXIV, em anexo, são os seguintes:
C1 — Sentido proibido: indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está
orientado;
C2 — Trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos;
C3a — Trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro: indicação de acesso interdito
a automóveis ligeiros, pesados e motociclos com carro;
C3b — Trânsito proibido a automóveis pesados: indicação de acesso interdito a automóveis
pesados;
C3c — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias: indicação de acesso interdito a auto-
móveis ligeiros e pesados de mercadorias;
C3d — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias de peso total superior a ... t: indicação
de acesso interdito a automóveis de mercadorias com peso total superior ao indicado no sinal;
C3e — Trânsito proibido a motociclos simples: indicação de acesso interdito a motociclos
simples;
C3f — Trânsito proibido a ciclomotores: indicação de acesso interdito a ciclomotores e a qua-
driciclos ligeiros;
C3g — Trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;
C3h — Trânsito proibido a veículos agrícolas: indicação de acesso interdito a veículos agrí-
colas;
C3i — Trânsito proibido a veículos de tração animal: indicação de acesso interdito a veículos
de tração animal;
C3j — Trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros conduzidos
à mão;
C3l — Trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões;
C3m — Trânsito proibido a cavaleiros: indicação de acesso interdito a cavaleiros;
C3n — Trânsito proibido a veículos com reboque: indicação de acesso interdito a veículos a
motor com reboque; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso
total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;
C3o — Trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos: indicação de acesso
interdito a veículos a motor com reboque de dois ou mais eixos; esta proibição pode restringir-se
aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o
símbolo ou em painel adicional;
C3p — Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas: indicação de acesso
interdito a veículos que procedam ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é obriga-
tória sinalização especial;
C3q — Trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou ex-
plosivos: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis
ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa
quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional;
C3r — Trânsito proibido a veículos transportando produtos suscetíveis de poluírem as águas:
indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos suscetíveis de poluírem as águas;
esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade da-
queles produtos, indicada em painel adicional;
C4a — Trânsito proibido a automóveis e motociclos: indicação de acesso interdito a automó-
veis e motociclos;
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C4b — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos a motor com reboque:
indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias, bem como a veículos a motor com
reboque;
C4c — Trânsito proibido a automóveis, a motociclos e a veículos de tração animal: indicação
de acesso interdito a automóveis, a motociclos e a veículos de tração animal;
C4d — Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tração animal: indicação
de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tração animal;
C4e — Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou mo-
tociclos: indicação de acesso interdito a peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes,
ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrí-
colas, comboios turísticos, bem como a veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir
em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual
ou inferior àquele valor.
C4f — Trânsito proibido a veículos de duas rodas: indicação de acesso interdito a todos os
veículos com duas rodas;
C5 — Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... t: indicação de acesso interdito
a veículos com peso por eixo superior ao indicado no sinal;
C6 — Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito
a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal;
C7 — Trânsito proibido a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a ... m:
indicação de acesso interdito a veículos cujo comprimento seja superior ao indicado no sinal;
C8 — Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... m: indicação de acesso interdito a
veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;
C9 — Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... m: indicação de acesso interdito a
veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal;
C10 — Proibição de transitar a menos de ... m do veículo precedente: indicação da proibição
de transitar a uma distância do veículo precedente inferior à indicada no sinal;
C11a — Proibição de virar à direita: indicação da proibição de virar à direita na próxima inter-
secção;
C11b — Proibição de virar à esquerda: indicação da proibição de virar à esquerda na próxima
intersecção;
C12 — Proibição de inversão do sentido de marcha: indicação da proibição de efetuar a ma-
nobra de inversão do sentido de marcha;
C13 — Proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h: indicação da proibição de cir-
cular a velocidade superior à indicada no sinal;
C14a — Proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros
veículos, que não sejam velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas
sem carro lateral;
C14b — Proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação de que é proibida a
ultrapassagem para todos os automóveis pesados;
C14c — Proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação de que é proibida
a ultrapassagem para os motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e velocípedes;
C15 — Estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar quaisquer
veículos;
C16 — Paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou
estacionar quaisquer veículos;
C17 — Proibição de sinais sonoros: indicação da proibição de utilizar sinais sonoros;
C18 — Paragem obrigatória na alfândega: indicação de que o condutor é obrigado a parar no
posto alfandegário de que se aproxima;
C19 — Outras paragens obrigatórias: indicação de outras paragens obrigatórias cujo motivo
consta da inscrição do sinal, designadamente «portagem» e «controlo de acesso»;
C20a — Fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em
marcha: indicação do local a partir do qual cessam todas as proibições anteriormente impostas por
sinalização aos condutores de veículos em marcha;
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C20b — Fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular
a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;
C20c — Fim da proibição de ultrapassar: indicação do local a partir do qual deixa de ser proi-
bida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14a;
C20d — Fim da proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação do local a partir
do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para automóveis pesados imposta pelo sinal C14b;
C20e — Fim da proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação do local a
partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14c;
C21 — Fim da paragem ou estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual ter-
mina a proibição imposta pelos sinais C15 ou C16;
C22 — Fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a proi-
bição imposta pelo sinal C17.
Artigo 25.º
Colocação e características
1 — Os sinais de proibição devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a
proibição começa, com exceção dos sinais C11a, C11b e C12, que podem ser colocados a uma
distância conveniente do local onde a proibição é imposta.
2 — Os sinais de proibição devem obedecer às características constantes do quadro III, em
anexo.
Artigo 26.º
Sanções
1 — Se outra sanção não estiver prevista no Código da Estrada, o desrespeito das mensagens
transmitidas pelos sinais de proibição é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo quando se
trate dos sinais C15 e C16, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
2 — As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são
de € 10 a € 50.
SUBSECÇÃO IV
Sinais de obrigação
Artigo 27.º
Enumeração e significado dos sinais de obrigação
Os sinais de obrigação, representados no quadro XXV, em anexo, são os seguintes:
D1a e D1b — Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela
seta inscrita no sinal;
D1c, D1d e D1e — Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado
pela seta inscrita no sinal na próxima intersecção;
D2a, D2b e D2c — Sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um
dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;
D3a e D3b — Obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação da obrigação de con-
tornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal;
D4 — Rotunda: indicação da entrada numa rotunda, onde vigoram as regras de circulação
próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efetuar em sentido giratório;
D5a — Via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação da obrigação para todos os
automóveis de mercadorias de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal; a inscrição do
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peso, em toneladas, em painel adicional, indica que a obrigação só se aplica quando o peso bruto
do veículo ou conjunto de veículos for superior ao peso referido;
D5b — Via obrigatória para automóveis pesados: indicação da obrigação para os automóveis
pesados de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal;
D5c — Via obrigatória para motociclos: indicação da obrigação para os motociclos de circula-
rem pela via de trânsito a que se refere o sinal;
D6 — Via reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada
apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, táxis, veículos que
transitem em missão de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assina-
lando adequadamente a sua marcha, e veículos em missão de polícia;
D6a — Via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que a via de trânsito
está reservada apenas à circulação de veículos que transportem duas ou mais pessoas incluindo
o condutor;
D7a — Pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação de os velocípedes circularem
pela pista que lhes é especialmente destinada;
D7b — Pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar uma
pista que lhes é especialmente destinada;
D7c — Pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar
uma pista que lhes é especialmente destinada;
D7d — Pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em
manada são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;
D7e e D7f — Pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem
como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada, de-
vendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante e respetivamente não
exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de
velocípedes;
D8 — Obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h: indicação de que o condutor é
obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;
D9 — Obrigação de utilizar correntes de neve: indicação de que os veículos só podem transitar
quando tenham colocadas correntes de neve em duas rodas motoras;
D10 — Obrigação de utilizar as luzes de cruzamento (médios) acesas: indicação de que os
veículos só podem transitar com os médios acesos;
D11a — Fim da via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação de que terminou a
via obrigatória para automóveis de mercadorias;
D11b — Fim da via obrigatória para automóveis pesados: indicação de que terminou a via
obrigatória para automóveis pesados;
D11c — Fim da via obrigatória para motociclos: indicação de que terminou a via obrigatória
para motociclos;
D12 — Fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação de que terminou a via
reservada a veículos de transporte público;
D13a — Fim da pista obrigatória para velocípedes: indicação de que terminou a pista obriga-
tória para velocípedes;
D13b — Fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória
para peões;
D13c — Fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que terminou a pista obrigatória
para cavaleiros;
D13d — Fim da pista obrigatória para gado em manada: indicação de que terminou a pista
obrigatória para gado em manada;
D13e e D13f — Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou
a pista obrigatória para peões e velocípedes;
D14 — Fim da obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h: indicação do local a
partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D8;
D15 — Fim da obrigação de utilizar correntes de neve: indicação do local a partir do qual
termina a obrigação imposta pelo sinal D9;
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D16 — Fim da obrigação de utilizar as luzes de cruzamento acesas: indicação do local a partir
do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D10;
D17 — Fim da via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que terminou
a via reservada a veículos com alta taxa de ocupação.
Artigo 28.º
Colocação e características
1 — Os sinais de obrigação são colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação
começa.
2 — Os sinais D1a e D1b, utilizados em vias de sentido único, em complemento dos sinais D1e
e D1d, respetivamente, são colocados na via a que o condutor vai aceder.
3 — Os sinais D1c a D1e, D2 e D4, são colocados a uma distância conveniente do local onde
a obrigação é imposta.
4 — Os sinais D3a e D3b são colocados na placa ou no obstáculo.
5 — Os sinais de obrigação devem obedecer às características fixadas no quadro IV, em
anexo.
Artigo 29.º
Sanções
1 — Se outra sanção não estiver prevista no Código da Estrada, o desrespeito das mensagens
transmitidas pelos sinais de obrigação, é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo quando se
trate dos sinais D6 e D6a, caso em que coima é de € 120 a € 600.
2 — As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são
de € 10 a € 50.
SUBSECÇÃO V
Sinais de prescrição específica
Artigo 30.º
Enumeração significado dos sinais de seleção de vias
Os sinais de seleção de vias, representados no quadro XXVI, em anexo, são os seguintes:
E1 — destinos sobre o itinerário: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos
veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal;
E2 — destinos de saída: indicação do início de uma via de trânsito destinada aos veículos
que vão utilizar uma saída;
E3 — sinal de seleção lateral: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos
veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal.
Artigo 31.º
Enumeração e significados sinais de afetação de vias
1 — Os sinais de afetação de vias, representados no quadro XXVII, em anexo, são os se-
guintes:
F1a, F1b e F1c — aplicação de prescrição a via de trânsito: indicação da aplicação de pres-
crições ou indicações a uma ou várias vias de trânsito, sendo o sinal representado sobre a seta
indicativa da via a que se aplica;
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F2 — via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de
trânsito reservada a veículos de transporte público regular de passageiros, táxis, veículos que tran-
sitem em missão de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando
adequadamente a sua marcha, e veículos em missão de polícia.
2 — Os sinais F1a, F1b e F1c podem ser utilizados, designadamente, para indicar os limites
mínimos e máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de trânsito, bem como a proibição
do trânsito a determinados veículos e, ainda, as vias de portagem exclusivas para os utentes que
utilizem determinados meios de pagamento.
Artigo 32.º
Enumeração, significado e colocação dos sinais de zona
Os sinais de zona, representados, no quadro XXVIII, em anexo, são os seguintes:
G1 — Zona de estacionamento autorizado: indicação de entrada numa zona em que o esta-
cionamento é autorizado;
G2a e G2b — Zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o
estacionamento é proibido;
G3 — Zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que
a paragem e o estacionamento são proibidos;
G4 — Zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade
máxima está limitada à indicada no sinal;
G4a — Zona 30 km/h: indicação de entrada numa zona 30 km/h em que são aplicados dispo-
sitivos de acalmia de tráfego de modo a limitar a velocidade máxima de circulação a 30 km/h;
G5a e G5b — Zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é
proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;
G5c — Zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de entrada numa zona onde é proibido
o trânsito de veículos cujas emissões são superiores a um nível definido em painel adicional;
G6 — Fim de zona de estacionamento autorizado: indicação de que terminou a zona em que
o estacionamento era autorizado;
G7a e G7b — Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou
a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos;
G8 — Fim de zona de velocidade limitada: indicação de que terminou a limitação de velocidade
imposta pelo sinal G4;
G9 — Fim de todas as proibições impostas na zona: indicação de que terminaram todas as
proibições anteriormente impostas na zona;
G10 — Fim de zona 30 km/h: indicação de que terminou a zona 30 km/h;
G11 — Fim de zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de que terminou a zona de
emissões reduzidas.
Artigo 33.º
Colocação e características dos sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona
1 — O sinal E1 apenas pode ser utilizado por cima da via, devendo a vertical definida pela
ponta da seta que nele figurar, estar centrada em relação à via de trânsito que afeta.
2 — O sinal E2 apenas pode ser utilizado por cima da berma, no início da via de saída.
3 — O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam no máximo quatro vias de trânsito no
mesmo sentido.
4 — Na colocação dos sinais de afetação de vias é respeitada a maior distância de colocação
prevista para os sinais neles inscritos.
5 — Não se deve afetar a uma via de trânsito mais do que dois sinais e dois painéis adicionais,
salvo quando se trate do sinal F2.
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6 — Os sinais de zona são utilizados exclusivamente dentro das localidades, sendo colocados
em todos os acessos à área por eles ordenada, sendo todas as saídas, com exceção da zona de
trânsito proibido, sinalizadas com o respetivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado
esquerdo da via.
7 — Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições,
proibições ou obrigações a respeitar, as quais não devem ultrapassar mais de uma linha.
8 — Os sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona obedecem às características
constantes dos quadros V, VI e VII, em anexo.
9 — (Revogado.)
SUBSECÇÃO VI
Sinais de indicação
Artigo 34.º
Enumeração e significado dos sinais de informação
Os sinais de informação, representados no quadro XXIX, em anexo, indicam a existência de
locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
H1a — Estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autori-
zado;
H1b — Estacionamento autorizado: indicação do local, em estrutura coberta, em que o esta-
cionamento é autorizado;
H2 — Hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de
adotar as precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer
ruído;
H3 — Trânsito de sentido único: indicação de via em que o trânsito se faz apenas num sentido
ou indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado
pelo sinal A25 ou pelo sinal H31d;
H4 — Via púbica sem saída: indicação de que a via pública não tem saída para veículos;
H5 — Correntes de neve recomendadas: indicação de que é aconselhado o uso de correntes
de neve em duas rodas motoras;
H6 — Velocidade recomendada: indicação da velocidade máxima a que o condutor é acon-
selhado a transitar;
H7 — Passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões;
H7a — Passagem para velocípedes: indicação da localização de uma passagem para velo-
cípedes;
H8a e H8b — Passagem desnivelada para peões: indicação da localização da passagem
desnivelada destinada ao trânsito de peões, em rampa e em escada, respetivamente;
H9 — Hospital com urgência médica: indicação da existência de um hospital com urgência
médica permanente;
H10 — Posto de socorros: indicação de um posto de primeiros socorros;
H11 — Oficina: indicação de oficina de pequenas reparações;
H12 — Telefone: indicação da existência de um telefone público;
H13a — Posto de abastecimento de combustível: indicação da existência de um posto de
abastecimento de combustível, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H13b — Posto de abastecimento de combustível com tipo de combustível: indicação da exis-
tência de um posto de abastecimento de combustível com a indicação do tipo de combustível no
sinal, situado à distância, em metros;
H13c — Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos: indicação
da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para
veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;
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H13d — Posto de abastecimento de combustível com tipo de combustível e com serviço a
veículos elétricos: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com a
informação do tipo de combustível referido no sinal e de um ponto de carregamento para veículos
elétricos, situado à distância, em metros, indicada no sinal, podendo este conter a indicação de
um ou dois tipos de combustível;
H14a — Parque de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática
de campismo, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H14b — Parque de caravanismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática
de caravanismo, na direção da via de saída indicada pela seta;
H14c — Parque misto para campismo e caravanismo: indicação da existência de local em que
é permitida a prática de campismo e de caravanismo;
H14d — Área de serviço para autocaravanas — indicação da existência de um espaço destinado
exclusivamente a autocaravanas equipado de acordo com a legislação que define os respetivos
requisitos.
H15 — Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado
à distância, em metros, indicada no sinal;
H16a — Pousada: indicação da existência de uma pousada;
H16b — Alojamento local: indicação da existência de um alojamento local;
H16c — Pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada de juventude;
H16d — Turismo rural: indicação da existência de um local onde se pratica o turismo em
espaço rural;
H17 — Empreendimento turístico: indicação da existência de um empreendimento turístico,
nomeadamente hotel, aparthotel, aldeamento, resort ou turismo de habitação;
H18 — Restaurante: indicação da existência de um restaurante;
H19 — Café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento similar;
H20a — Paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros: indicação do local desti-
nado a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, podendo conter a designação
da transportadora e os números das carreiras;
H20b — Paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros que transitem sobre carris:
indicação do local destinado a paragem daqueles veículos de transporte coletivo de passageiros;
H20c — Paragem de veículos afetos ao transporte de crianças: indicação do local reservado
a paragem de veículos afetos ao transporte de crianças;
H21 — Aeroporto: indicação da existência de um aeroporto ou aeródromo;
H22 — Posto de informações: indicação da existência de um posto de informações;
H23 — Estação de radiodifusão: indicação de estação de radiodifusão dando informações
sobre a circulação rodoviária; este sinal pode conter a indicação da estação de rádio, bem como
da frequência em que emite;
H24 — Autoestrada: indicação de entrada numa autoestrada, vigorando na mesma, por con-
sequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a esse tipo de vias;
H25 — Via reservada a automóveis e motociclos: indicação de entrada numa via reservada,
vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a este
tipo de vias;
H26 — Escapatória: indicação de uma zona fora da faixa de rodagem destinada à imobilização
de veículos em caso de falha do sistema de travagem;
H27 — Inversão do sentido de marcha: indicação do local onde é possível a realização da
manobra de inversão do sentido de marcha;
H28 — Limites de velocidade: indicação dos limites gerais de velocidade em vigor, dentro e
fora das localidades, nas autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos;
H29a e H29b — Identificação de país: local a partir do qual se inicia o território do país indi-
cado no sinal;
H30 — Praticabilidade da via: informação da transitabilidade da via de montanha ou sujeita a
inundações temporárias; o painel n.º 1 indica se a via está «aberta» ou «fechada», o painel n.º 3
indica, no caso de a passagem estar fechada, até onde é possível transitar, devendo, neste caso,
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o painel n.º 2 ter a indicação «aberta até ...». Em via de montanha o painel n.º 2 pode ainda indicar
se é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes de neve;
H31a, H31b, H31c e H31d — Número e sentido das vias de trânsito: indicação do número
e sentido das vias de trânsito, podendo o seu desenho ser ajustado à configuração existente de
acordo com o quadro XVI, em anexo;
H32 — Supressão de via de trânsito: indicação de supressão de uma via de trânsito, podendo
o seu desenho ser ajustado à configuração existente de acordo com o quadro XVI, em anexo;
H33 — Via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores do
equipamento identificador;
H33a — Via manual: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito em nu-
merário ou cartão de pagamento, manualmente com operador da concessionária;
H33b — Via manual automatizada: indicação de uma via de portagem em que o pagamento
é feito em numerário ou cartão de pagamento, manualmente com máquina apropriada;
H33c — Via card: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito exclusiva-
mente com o cartão via card;
H34 — Centro de inspeções: indicação da localização de um centro de inspeções técnicas
de veículos;
H35 — Túnel: indicação da existência de um túnel, podendo o nome do túnel ser indicado na
parte inferior do sinal cuja extensão é dada por painel adicional do modelo n.º 2;
H36 — Fim da recomendação do uso de correntes de neve: indicação de que terminou a
recomendação do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;
H37 — Fim de velocidade recomendada: indicação de que terminou a recomendação da
velocidade indicada no sinal H6;
H38 — Fim de autoestrada: indicação de que terminou a autoestrada;
H39 — Fim de via reservada a automóveis e motociclos: indicação de que terminou a via
reservada a automóveis e motociclos;
H40 — Fim de estacionamento autorizado: indicação de que terminou o local em que o esta-
cionamento era autorizado;
H41 — Fim de túnel: indicação de que terminou o túnel;
H42 — Velocidade média: indicação de via sujeita a controlo de velocidade, através do cálculo
da velocidade média;
H43 — Velocidade instantânea: indicação de via sujeita a fiscalização de velocidade;
H44a — Lanço com cobrança eletrónica de portagem: indicação de um lanço de autoestrada
sujeito a cobrança eletrónica de portagem;
H44b — Lanço com cobrança eletrónica de portagem: indicação de um lanço de autoestrada
sujeito a cobrança eletrónica de portagem, situado à distância em metros, indicada no sinal;
H44c — Lanço com cobrança eletrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-
estrada sujeito a cobrança eletrónica de portagem, na direção da via de saída indicada pela
seta;
H45 — Fim de lanço com cobrança eletrónica de portagem: indicação de que terminou o lanço
de autoestrada sujeito a cobrança eletrónica de portagem;
H46 — Zona residencial ou de coexistência: indicação de entrada numa zona de coexistência;
H47 — Fim de zona residencial ou de coexistência: indicação de que terminou a zona de
coexistência;
H48 — Lomba redutora de velocidade: indicação da localização de uma lomba redutora de
velocidade;
H49a e H49b — Área de paragem de emergência: indicação de um local que apenas pode ser
utilizado em caso de emergência ou de perigo, indicando o sinal H49b a existência de um telefone
de emergência;
H50a, H50b, H51a e H51b — Saída de emergência: indicação da localização de uma saída
de emergência e da direção e distância à saída de emergência mais próxima.
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Artigo 35.º
Colocação e características
1 — Os sinais de informação são colocados na proximidade imediata do local a que se refere
a indicação transmitida pelo sinal.
2 — Os sinais H46 e H47 são utilizados dentro das localidades, sendo o sinal H46 colocado
em todos os acessos à zona residencial ou de coexistência e todas as saídas da zona residencial
ou de coexistência sinalizadas com o sinal H47.
3 — Os sinais de informação retangulares que contenham um símbolo constante do quadro XXI,
em anexo, podem ser colocados:
a) Na proximidade imediata do local ou serviço de interesse;
b) Na proximidade da saída para a via de acesso ao local ou serviço de interesse, indicada
pela seta inscrita no sinal;
c) À distância inscrita no sinal do local ou serviço de interesse.
4 — Os sinais H51a e H51b são colocados à distância da saída de emergência inscrita no
sinal.
5 — O sinal H20a pode ser complementado com o painel adicional do modelo n.º 10b.
6 — O sinal H20c deve ser complementado com o painel adicional dos modelos n.os 4 ou 5.
7 — Ao sinal H26 pode estar associado um painel adicional do modelo n.º 1, bem como um
painel de informação variável com a indicação «livre» ou «ocupada».
8 — O sinal H27 pode ser complementado com o painel adicional do modelo n.º 18.
9 — Os sinais H24, H25, H26, H27, H31a a H31c, H32, H38, H39, H49a e H49b podem ser
complementados com o painel adicional do modelo n.º 1, passando a ter a função de pré-aviso.
10 — Os sinais H9 a H22, H34 e H43 podem conter informação da distância, em metros, até
ao local indicado nos sinais, ou a indicação da direção da via de saída, através de uma seta, de
cor branca, inscrita na parte inferior do sinal.
11 — Os sinais H31a, H31b, H31c e H32 podem tomar a configuração mais adequada à situação
prevalecente de acordo com os esquemas e valores do quadro XVI, em anexo.
12 — Os sinais de informação devem obedecer às características constantes do quadro VIII,
em anexo.
Artigo 36.º
Enumeração e significado dos sinais de pré-sinalização
Os sinais de pré-sinalização, representados no quadro XXX, em anexo, indicam os destinos
de saída de uma intersecção, completados ou não com indicações sobre o itinerário, e são os
seguintes:
I1 — Pré-aviso simplificado: deve ter inscritos os destinos que serve, bem como a distância à
saída e, quando aplicável, o número desta;
I2a, I2b, I2c, I2d, I2e e I2f — Pré-aviso gráfico: tem inscritos os destinos referidos a cada uma
das direções do esquema gráfico, bem como a identificação das vias que lhes estão associadas,
podendo conter sinais verticais;
I3a e I3b — Pré-aviso reduzido: deve conter os destinos de saída correspondentes;
I4a — Aproximação de área de serviço: indicação dos serviços fundamentais prestados na
área de serviço e a distância à mesma, podendo ainda conter a designação da área de serviço;
I4b — Aproximação de via de saída para a área de serviço: indicação da aproximação de uma
via de saída para uma área de serviço contendo, além da indicação dos serviços fundamentais
prestados, a distância à próxima área de serviço, podendo ainda conter a respetiva designação;
I5a — Aproximação de área de repouso: indicação de uma área de repouso e da distância à
mesma, devendo conter os principais pontos de interesse da mesma;
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I5b — Aproximação de via de saída para uma área de repouso: indicação da aproximação
de uma via de saída para uma área de repouso, devendo conter os principais pontos de interesse
da mesma;
I6 — Pré-sinalização de itinerário: indica o itinerário que é necessário seguir para virar à es-
querda nos casos em que esta manobra está interdita na intersecção mais próxima, devendo o
esquema do itinerário ser ajustado à configuração das vias;
I7a e I7b — Pré-sinalização de via sem saída: indicação da proximidade de uma via sem saída
para veículos;
I8 e I8a — Aproximação de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local fre-
quentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar, situado na extensão ou à
distância indicadas no sinal, respetivamente;
I9a, I9b, I9c, I9d, I9e e I9f — Aproximação de passagem de nível: indicação da proximidade
de uma passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa
o sinal A26 ou A27 da passagem de nível; cada barra corresponde a uma distância de 100 m.
Artigo 37.º
Colocação e características
1 — Os sinais I1, I2d, I2e e I2f só podem ser utilizados em intersecções desniveladas, devendo
os sinais I2e e I2f ser colocados sobre a via.
2 — Os sinais I3a e I3b só podem ser utilizados em cruzamentos ou entroncamentos com vias
não nacionais de trânsito reduzido.
3 — O sinal I6 só pode ser utilizado dentro de localidades.
4 — Os sinais I9d, I9e e I9f destinam-se a repetir do lado esquerdo da via os sinais I9a, I9b
e I9c, devendo os sinais A26 e A27 estar colocados sobre o sinal I9a e, quando necessário, sobre
o sinal I9d.
5 — Os sinais de pré-sinalização devem obedecer às características constantes do quadro IX,
em anexo.
Artigo 38.º
Enumeração e significado dos sinais de direção
1 — Os sinais de direção, representados no quadro XXXI, em anexo, indicam os destinos de
saída, que podem estar associados à identificação da estrada que os serve, e são os seguintes:
J1 — Direção da via de saída: indicação da direção de uma via de saída e do destino a que
a mesma dá acesso;
J2 — Direção da via de acesso: indicação da direção de uma via de acesso a um local ou
serviço com interesse ou a um estabelecimento de dimensão significativa;
J3a, J3b, J3c e J3d — Indicação de âmbito urbano: indicação da direção de destinos interiores
ou exteriores ao aglomerado urbano.
2 — Os sinais J3b, J3c e J3d podem ser utilizados como pré-avisos de âmbito urbano, sendo,
neste caso, os destinos de saída indicados com setas inclinadas a 45°. Nas rotundas deve utilizar-
-se sempre, para este efeito, o sinal I2b.
Artigo 38.º-A
Outros sinais de direção
1 — Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Economia e das Obras
Públicas, Transportes e Habitação, mediante requerimento da entidade interessada, poderá ser de-
terminada a utilização de sinal vertical de indicação de direção nos locais de via pública adjacentes
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aos estabelecimentos requerentes sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes indicações
úteis, pela sua especial relevância económica.
2 — A sinalização referida no número anterior só poderá ser utilizada para assinalar estabe-
lecimentos de dimensão significativa, com relevante interesse para a economia nacional, e cujo
tráfego, que se lhes dirige, o justifique, quer pelo seu volume quer por as respetivas origens serem
predominantemente longínquas.
3 — Para os efeitos do número anterior, só se consideram estabelecimentos de dimensão
significativa os que empreguem pelo menos mil trabalhadores ou que tenham, imputável ao estabe-
lecimento, movimento anual de transportes de entradas e saídas de mercadorias, matérias-primas
ou equiparadas, superior a 100 milhões de euros.
4 — Os sinais previstos nos números anteriores podem ser utilizados em qualquer estrada
da rede nacional
Artigo 39.º
Colocação e características
1 — Na colocação dos sinais de direção J1 ou J2 não podem utilizar-se mais de quatro sinais
em cada suporte, devendo num cruzamento ou entroncamento a ordem de colocação destes sinais,
de cima para baixo, ser a seguinte, segundo a direção:
1.º À esquerda;
2.º À direita.
2 — O sinal J2 contém o símbolo relativo ao local ou serviço com interesse, do lado oposto
à ponta da seta ou à designação do serviço prestado ou do estabelecimento de dimensão signifi-
cativa.
3 — Na colocação dos sinais de direção J3a, J3b, J3c e J3d deve observar-se o seguinte:
a) O sinal J3a é utilizado isoladamente;
b) Os sinais J3b a J3d são utilizados quando no mesmo suporte seja dada informação sobre
vários locais. Neste caso, não podem utilizar-se mais de seis sinais em cada suporte.
4 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, a ordem de colocação dos sinais, de
cima para baixo, deve ser a seguinte:
a) Segundo a direção:
1.º Em frente;
2.º À esquerda;
3.º À direita.
b) Segundo o destino, dentro de cada direção deve ser a seguinte:
1.º Destinos principais exteriores;
2.º Destinos internos relacionados com a rede viária principal do aglomerado, interfaces e
atividades mais significativas;
3.º Destinos internos secundários;
4.º Parques de estacionamento;
5.º Emergência ou apoio ao utente;
6.º Atividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.
5 — Nos sinais de direção J3a, J3b, J3c e J3d, as setas são do modelo constante dos mesmos
e devem situar-se à esquerda ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direção à esquerda
ou à direita, respetivamente; quando as setas indiquem direções em frente, devem situar-se à
direita, exceto se houver indicações para a direita e não houver para a esquerda, caso em que
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devem ser colocadas no lado esquerdo, devendo os símbolos ser sempre colocados junto à seta
de direção.
6 — Os sinais de direção devem obedecer às características constantes do quadro X, em
anexo.
Artigo 40.º
Sinais de confirmação
O sinal de confirmação, representado no quadro XXXII, em anexo, é o seguinte:
L1 — sinal de confirmação: este sinal deve conter a identificação da estrada em que está
colocado, bem como a indicação dos destinos e respetivas distâncias servidos direta ou indireta-
mente pelo itinerário, inscritos de cima para baixo, por ordem crescente das mesmas distâncias.
Os destinos não diretamente servidos pelo itinerário, bem como a distância a que se situam, devem
ser inscritos entre parêntesis.
Artigo 41.º
Colocação e características
1 — O sinal de confirmação não pode conter quaisquer símbolos associados à designação da
estrada ou aos destinos nele incluídos.
2 — O sinal de confirmação deve obedecer às características constantes do quadro XI, em
anexo.
Artigo 42.º
Enumeração e significado dos sinais de identificação de localidades
1 — Os sinais de identificação de localidades, representados no quadro XXXIII, em anexo,
identificam e delimitam o início e o fim das localidades, designadamente para, a partir do local em
que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro
e fora das mesmas e são os seguintes:
N1a e N1b — Início de localidade: indicação do ponto onde tem início a localidade identificada;
N2a e N2b — Fim de localidade: indicação do ponto onde termina a localidade identificada.
2 — (Revogado.)
Artigo 43.º
Colocação e características
1 — Os sinais de identificação de localidades são colocados no início e no fim da localidade
identificada.
2 — Os sinais de identificação de localidades podem conter um dos símbolos II-13, III-5 e IV-1,
IV-7 ou IV-12, constantes do quadro XXI, em anexo, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.
3 — Os sinais de identificação de localidades devem obedecer às características constantes
do quadro XII, em anexo.
Artigo 44.º
Enumeração e significado dos sinais complementares
Os sinais complementares, representados no quadro XXXIV, em anexo destinam-se a com-
pletar indicações dadas por outros sinais e são os seguintes:
O1, O1a, O1b, O1c e O1d — Demarcação hectométrica da via: devem conter a indicação do
hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS
mais próximo;
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O2a, O2b, O2c, O2d e O2e — Demarcação quilométrica da via: devem conter a identificação
da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;
O3, O3a, O3b, O3c, O3d e O3e — Demarcação miriamétrica da via: devem conter a identi-
ficação da via e indicam a distância por cada 10 km ao seu ponto de origem, sendo utilizado, no
caso da estrada se integrar numa estrada europeia, o sinal O3a que contém a identificação desta
estrada sobre fundo verde;
O4a, O4b e O4c — Sinal de aproximação de saída: indicação da aproximação de uma saída
em intersecção desnivelada, dada pelas barras inclinadas, que representam as distâncias à saída;
cada barra corresponde a uma distância à saída de 250 m em autoestradas e de 150 m nos res-
tantes casos, devendo a indicação numérica constar na parte superior do sinal;
O5a e O5b — Baia direcional para balizamento de pontos de divergência: indica o ponto de
divergência de uma saída em intersecção desnivelada;
O6a e O6b — Baia direcional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, ou uma mu-
dança brusca de trajetória, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;
O7a e O7b — Baliza de posição: indica a posição e limites de obstáculos existentes na via;
O8 — Pórtico: indica a altura livre limitada.
Artigo 45.º
Colocação e características
1 — A utilização dos sinais O1 a O3 deve obedecer aos seguintes critérios:
a) A demarcação de uma autoestrada prevalece sobre a dos itinerários em que se insere,
retomando-se a demarcação dos referidos itinerários no fim da autoestrada;
b) A demarcação de um itinerário principal prevalece sobre a de outro itinerário principal sempre
que a categoria da estrada europeia que se lhe sobreponha seja superior à que eventualmente se
sobreponha ao outro;
c) Num itinerário principal sobreposto a outro itinerário principal, desde que não sejam estradas
europeias, deve prevalecer a demarcação do itinerário designado pelo número mais baixo;
d) A demarcação de um itinerário principal deve prevalecer sobre a dos itinerários complemen-
tares onde, eventualmente, se insere.
2 — Os sinais O4 são colocados à distância indicada do início da via de abrandamento, de
entrecruzamento ou de saída, em intersecção desnivelada, cuja aproximação anunciam.
3 — Os sinais O5 são colocados na zona de divergência, de uma saída em intersecção des-
nivelada, que assinalam e sobre a marca M17a.
4 — As características a que devem obedecer os sinais complementares são as constantes
do quadro XIII, em anexo.
5 — Os sinais O1b, O2c e O3c, podem ser utilizados na demarcação das vias designadas por
restantes estradas e por estradas municipais, com a identificação cromática definida no quadro XX,
em anexo.
Artigo 46.º
Enumeração e significado dos painéis adicionais
1 — Os painéis adicionais, representados no quadro XXXV, em anexo, destinam-se a completar
a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes
da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão
da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
Modelos n.os 1a e 1b — painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento
de um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se
refere o sinal, podendo o modelo n.º 1b utilizar-se apenas com o sinal B1;
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Modelo n.º 2 — Painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão
de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal;
Modelos n.os 3a, 3b, 3c e 3d — painéis indicadores do início ou do fim do local regulamentado:
destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos n.os 3a
e 3c devem utilizar-se quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os
modelos n.os 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo;
Modelos n.os 4a, 4b e 5 — painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da
extensão: destinam-se a informar que a indicação ou prescrição relativa ao estacionamento ou
paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis;
Modelos n.os 6a e 6b — painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a
estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou es-
tacionamento dada anteriormente; o modelo n.º 6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado
paralelamente ao eixo da via e o modelo n.º 6b quando o sinal lhe for perpendicular;
Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d — painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a
determinados períodos de tempo a indicação ou a prescrição; o modelo n.º 7a indica os dias do
mês em que se aplica; o modelo n.º 7b, os dias da semana; o modelo n.º 7c, as horas do dia, e o
modelo n.º 7d, os dias da semana e as horas do dia;
Modelos n.os 8a e 8b — Painéis indicadores de duração: informam que a mensagem do sinal
só vigora, respetivamente, no período de tempo que figura no painel ou para além do mesmo;
Modelo n.º 9 — painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante
do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel;
Modelos n.os 10a, 10b, 10c, 10d e 10e — Painéis indicadores de aplicação: os modelos n.os 10a
e 10b informam que, respetivamente, a mensagem não se aplica ou só se aplica a determinados
veículos ou operações, informando o modelo n.º 10c que a prescrição não se aplica a veículos
elétricos, o modelo n.º 10d que a mensagem só se aplica a veículos elétricos em carga e o modelo
n.º 10e que a prescrição não se aplica a velocípedes;
Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j, 11l, 11 m, 11n, 11o, 11p e 11q — Pai-
néis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a
mensagem constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo
n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros; o modelo n.º 11b para automóveis
de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para
veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência; o modelo n.º 11e
para automóveis pesados; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores;
o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para
veículos afetos ao serviço de determinadas entidades; o modelo n.º 11l para veículos elétricos; o
modelo n.º 11 m para automóveis de mercadorias cujo peso total ultrapasse o que é indicado no
painel; o modelo n.º 11n para caravanas e autocaravanas; o modelo n.º 11o para ponto de descarga
para caravanas e autocaravanas, o modelo n.º 11p para autocaravanas e o modelo n.º 11q para
veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou que transportem
grávidas ou acompanhantes de crianças de colo;
Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e, 12f — Painéis indicadores da posição autorizada para
estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos,
podendo utilizar-se apenas com o sinal de informação H1; os painéis dos modelos n.os 12c, 12d, 12e
e 12f podem ser utilizados apenas em situações que não comprometam o trânsito dos peões;
Modelos n.os 13a e 13b — Diagrama da via com prioridade: destinam-se a indicar que a via
com prioridade muda de direção, podendo utilizar-se apenas com o sinal B3; o traço largo repre-
senta a via com prioridade;
Modelos n.os 14, 14a e 14b — Painéis de informação diversa: o modelo n.º 14 indica a possi-
bilidade de ocorrência de determinadas circunstâncias de que é conveniente dar conhecimento ao
utente, indicando o modelo n.º 14a a categoria do túnel quando está sujeito a restrições ao transporte
de mercadorias perigosas e o modelo n.º 14b a existência de túnel e respetiva categoria;
Modelos n.os 15a e 15b — Painéis indicadores de condições meteorológicas: destinam-se a
assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições meteorológicas indi-
cadas no painel: chuva, neve ou gelo;
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Modelo n.º 16 — Limpa-neves: destina-se a indicar que o perigo indicado pelo sinal A29 resulta
da circulação de veículos limpa-neves;
Modelo n.º 17 — Painel indicador de via de saída: indica que a mensagem constante do sinal
apenas se aplica na via de abrandamento, de entrecruzamento ou de saída indicada pela direção
da seta;
Modelo n.º 18 — Painel de indicação de direção: destina-se a indicar a direção a tomar para
realizar a manobra prevista no sinal H27;
Modelo n.os 19a e 19b — Painéis indicadores de início ou fim de zona regulamentada: destinam-
-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5.
Modelo n.º 20 — Painel indicador de estacionamento pago: destina-se a informar que o esta-
cionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa;
Modelo n.º 21 — Painel indicador de lomba redutora de velocidade: destina-se a complementar
o sinal H7 e o sinal H7a, quando a passagem é sobrelevada por uma lomba redutora de velocidade,
podendo ser utilizado com o sinal A16a e A17a;
Modelos n.º 22 — Indicador de extintor e de telefone de emergência: indica que a área de
paragem de emergência está equipada com extintor e telefone de emergência.
2 — As mensagens transmitidas pelos painéis adicionais respeitam ao sinal vertical sob o qual
estão colocados, aplicando-se, no caso do modelo n.º 17, a todos os sinais colocados no mesmo
suporte se estiver sob o sinal situado mais em baixo.
3 — Os painéis adicionais dos modelos n.os 11f, 11g, 11h e 11l podem complementar o sinal
D6, significando a permissão de circulação aos veículos a que se aplica a mensagem.
Artigo 47.º
Colocação e características
1 — Os painéis do modelo n.º 1 podem ser utilizados quando o local de perigo ou sujeito a
outras precauções ou restrições especiais não possa ser imediatamente apercebido pelo condutor
ou se situar a uma distância diversa da prevista no presente Regulamento para a colocação dos
sinais.
2 — Os painéis do modelo n.º 2 podem ser utilizados:
a) Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência
de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;
b) Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estaciona-
mento;
c) Com os sinais C10 e C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica
a proibição;
d) Com o sinal H35, quando for necessário indicar a extensão do túnel.
3 — Os painéis adicionais devem ter a forma retangular, com as dimensões constantes do
quadro XIV, em anexo, as quais são determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais
em que são apostos, com exceção dos painéis do modelo n.º 19, que obedecem às dimensões do
quadro XV, em anexo.
4 — Os painéis adicionais são retrorrefletores, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos
a preto, exceto:
a) Os painéis adicionais dos modelos n.os 11q e 18 que têm fundo azul, e símbolo a branco;
b) O painel do modelo n.º 11q que tem uma orla exterior a azul;
c) O painel do modelo n.º 18 que tem orla a branco;
d) O painel do modelo 22 que tem um símbolo a vermelho.
5 — Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes
não sejam suscetíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio si-
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nal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem ser apostos no suporte do sinal,
imediatamente abaixo deste.
6 — As inscrições constantes dos painéis adicionais dos modelos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 10a,
10b, 11j, 13, 14, 18 e 19 são exemplificativas, podendo estes painéis conter outras informações
julgadas convenientes para complementar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo
as inscrições dos modelos n.os 7 e 8 exceder duas linhas e as dos modelos n.os 10a e 10b, 11j, 14
e 19 exceder três linhas.
7 — O painel adicional do modelo n.º 1 quando complementa os sinais H31 e H32 tem largura
igual à do sinal e carateres com a altura definida pela tabela 1 do quadro XVI, em anexo.
8 — O painel do modelo n.º 20 pode ser utilizado com os sinais G1 e H1.
9 — Os painéis adicionais devem obedecer às características constantes dos quadros XIV
e XV, em anexo.
SUBSECÇÃO VII
Sinalização de mensagem variável
Artigo 48.º
Identificação, aplicação e utilização
1 — Na sinalização de mensagem variável são utilizados os sinais de trânsito fixados no pre-
sente Regulamento e, quando necessário, mensagens de texto.
2 — A sinalização referida no número anterior é transmitida através de:
a) Painéis de mensagem variável: constituídos por uma ou duas áreas de apresentação de
sinais ou símbolos e uma área de apresentação de mensagens de texto, ou ainda os dois tipos de
áreas incluídas numa única, no caso dos painéis de matriz única;
b) Painéis luminosos de mensagem única: constituídos por uma única área de apresentação
e permitem a exibição de sinais de perigo adequados a sinalização de mensagem variável, com-
plementados ou não por painéis adicionais, nos locais onde estas situações têm maior probabili-
dade de acontecer, permitindo a limitação temporária dos limites gerais de velocidade, através da
exibição do sinal C13.
3 — A sinalização de mensagem variável tem por finalidade melhorar a fluidez da circulação
e garantir a segurança dos condutores, designadamente nas seguintes situações:
a) Perigo decorrente de uma situação que imponha intervenção urgente;
b) Interrupção de acesso ou impedimento de circulação no âmbito de medidas temporárias
de condicionamento de trânsito;
c) Informação sobre as condições de circulação, designadamente perturbações excecionais
e imprevistas, com o objetivo de as melhorar;
d) Afetação de vias de trânsito.
4 — A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:
a) Pontes, túneis ou viadutos, para afetação de certas vias de trânsito a um sentido, ou a uma
espécie de veículos, em função das necessidades de circulação, passando a integrar o equipamento
habitual de exploração;
b) Vias de sentido reversível;
c) Vias de trânsito de acesso a portagens;
d) Certas vias ou troços, para permitir a gestão dos fluxos de trânsito ou interrupção de circu-
lação em situações de alerta ou de perigo ou ainda para transmitir aos utentes a interdição ou a
obrigação de determinados comportamentos.
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5 — Os tipos de mensagem a utilizar são de perigo, de regulamentação e de informação,
devendo na sua apresentação ser seguidas as seguintes regras:
a) Quando não existam mensagens relevantes a mostrar relativas ao trânsito, pode ser exibida
uma mensagem neutra;
b) Não devem ser utilizadas mensagens comerciais ou publicitárias;
c) Não devem ser apresentadas mensagens intermitentes ou alternadas;
d) Só podem ser utilizadas mensagens por translação contínua com as baias direcionais do
sinal STV1;
e) Podem ser transmitidas mensagens de segurança rodoviária quando inseridas numa cam-
panha ao nível nacional apresentada nos períodos passivos e autorizada pela Autoridade Nacional
de Segurança Rodoviária.
Artigo 49.º
Domínio de utilização
(Revogado.)
Artigo 49.º-A
Identificação, enumeração e significado dos sinais próprios de mensagem variável
Os sinais próprios de mensagem variável representados no quadro XLI, em anexo, são sinais
a adotar em sinalização de mensagem variável, que permitem informar os utentes sobre as condi-
ções do trânsito, designadamente sobre perigos relevantes para a circulação:
V1 — Via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de uma via de trânsito
reservada a automóveis ligeiros de passageiros com dois ou mais ocupantes;
V2 — Desvio: indicação da existência de um itinerário alternativo;
V3 — Via fechada: indicação da proibição de transitar após a próxima saída e da obrigação
de utilizar a próxima saída;
V4 — Próxima saída fechada: indicação da proibição de transitar na próxima saída;
V5 — Próxima saída aberta e a seguinte fechada: indicação da possibilidade de transitar na
próxima saída e da proibição de transitar na saída seguinte;
V6 — Próxima saída fechada e a seguinte aberta: indicação da proibição de transitar na pró-
xima saída e da possibilidade de transitar na saída seguinte;
V7 — Aviso de congestionamento: indicação da aproximação de um troço de via com elevado
volume de trânsito;
V8 — Aviso de trabalhos na via: indicação da aproximação de um troço com obras ou obstá-
culos na via;
V9 — Aviso de neve ou gelo: indicação da aproximação de um troço de via em que o pavimento
pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;
V10 — Aviso de vento lateral: indicação da aproximação de um troço de via em que é frequente
a ação de vento lateral bastante intenso, indicando a orientação do símbolo representado no sinal
o sentido predominante do vento;
V11 — Aviso de pavimento escorregadio: indicação da aproximação de um troço de via cujo
pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;
V12 — Aviso de obstrução da via: indicação da aproximação de um troço de via pública onde
a circulação se encontra obstruída por veículos;
V13 — Aviso de visibilidade insuficiente: indicação da aproximação de um troço de via
pública onde podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade
insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de
fumo ou pó.
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Artigo 50.º
Material
1 — A sinalização de mensagem variável deve ser constituída com materiais resistentes à
corrosão, eletronicamente compatíveis e com comportamento estável face à agressão ambiental
e climatérica.
2 — Esta sinalização deve assegurar facilidade nas operações de manutenção e acessibilidade
a todos os componentes, para efeitos de substituição.
Artigo 51.º
Características
1 — Os sinais transmitidos pela sinalização de mensagem variável devem ter as dimensões
exigidas para uma perfeita leitura das suas prescrições ou indicações.
2 — A forma e cor dos sinais de trânsito inscritos devem estar de acordo com os quadros I
a XVI, em anexo, podendo ter as seguintes especificidades:
a) Sinais de perigo e de proibição: orla vermelha sobre fundo de cor escura e símbolos de
cor branca;
b) Sinais de obrigação e de indicação: orla branca sobre fundo de cor escura e símbolos de
cor branca.
3 — Nas mensagens de texto devem ser utilizadas letras e algarismos obedecendo às dimen-
sões mínimas indicadas no quadro XXXVI, em anexo.
4 — A dimensão mínima dos sinais deve ser de 2,5 vezes a altura da letra maiúscula corres-
pondente.
Artigo 52.º
Colocação
1 — A sinalização de mensagem variável é colocada unicamente por cima da via, com exceção
dos painéis luminosos de mensagem única que têm colocação lateral, devendo ser repetidos do
lado esquerdo, nas condições definidas para os sinais de regulamentação.
2 — Os suportes devem estar convenientemente protegidos e isolados por forma a garantir a
segurança dos utentes contra descargas elétricas.
3 — A sinalização de mensagem variável instalada nos veículos de apoio e veículos em mis-
são de polícia, deve estar conforme com o disposto nos artigos anteriores relativamente ao tipo de
mensagens e deve respeitar as características definidas para os sinais correspondentes.
SUBSECÇÃO VIII
Sinalização turístico cultural
Artigo 53.º
Enumeração e significado dos sinais turístico-culturais
Os sinais turístico-culturais, representados no quadro XXXVII, em anexo, são os seguintes:
T1 — Região: indica a entrada numa região e os valores patrimoniais e paisagísticos da mesma,
podendo conter pictogramas ilustrativos daqueles valores, no máximo de três, e a designação da
região;
T1a — Animação cultural: indica o que se vê, o que se pode ver ou visitar na proximidade das
autoestradas;
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T2 — Património: indica um local, imóvel ou conjunto de imóveis relevantes sob o ponto de
vista cultural;
T3 — Património natural: indica acidentes geográficos — rios, lagos e serras — de interesse
relevante, bem como parques naturais ou nacionais;
T4a e T5a — Circuito ou rota: indicam o ponto de entrada no circuito ou o início da rota; estes
sinais têm inscrito um dos símbolos representados no quadro XXI, em anexo e a designação do
circuito ou rota;
T4b, T4c, T4d, T5b, T5c e T5d — Direção de circuito ou rota: indicam a direção do circuito
ou da rota, contendo além do símbolo e inscrições previstos nos sinais T4a e T5a uma seta ou
um esquema gráfico de rotunda, colocados no extremo oposto ao do símbolo ou sob o símbolo e
inscrições, nos sinais T4d e T5d;
T4e e T5e — Fim de circuito ou rota: indicam o ponto de saída do circuito ou onde termina a
rota, identificados pelos sinais T4a e T5a, respetivamente;
T6 — Localidade: indica os motivos de interesse turístico, geográfico ecológico e cultural da
localidade ou do concelho de que a mesma é sede; este sinal contém além da indicação da loca-
lidade, os símbolos correspondentes aos motivos assinalados, no máximo de cinco, bem como a
sua designação.
Artigo 54.º
Domínio de aplicação
A sinalização turística cultural deve ser utilizada para assinalar, designadamente:
a) Regiões que se destacam pelos seus valores patrimoniais e ou paisagísticos;
b) Motivos de relevância cultural, histórico-patrimonial e paisagística, de acordo com a seguinte
classificação hierárquica:
1.º Conjuntos monumentais e cidades-museu;
2.º Conjuntos de interesse patrimonial e paisagístico e conjuntos de interesse histórico-
-patrimonial;
3.º Monumentos e sítios arqueológicos;
4.º Igrejas, palácios e castelos.
c) Acidentes geográficos e parques naturais ou nacionais;
d) Conjuntos de locais e percursos de interesse turístico-cultural e paisagístico de acesso
público que constituam itinerário turístico;
e) Localidades, com indicação dos motivos de interesse turístico, geográfico ecológico e
cultural.
Artigo 55.º
Domínio de utilização e colocação
1 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre regiões, de acordo com o
previsto na alínea a) do artigo anterior, podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional,
devendo ser colocados nas entradas naturais da região.
2 — Os sinais turístico culturais que transmitem indicações sobre motivos de relevância cul-
tural, previstos na alínea b) do artigo anterior, só podem ser utilizados em itinerários principais e
complementares, devendo ser colocados a montante dos sinais de pré-sinalização, não podendo
ser colocados mais de dois sinais, por sentido de trânsito, em cada intersecção.
3 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre acidentes geográficos,
previstos na alínea c) do artigo anterior, devem ser colocados no início do seu atravessamento e
podem ser utilizados em todas as vias públicas.
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4 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre conjuntos de locais, previstos
na alínea d) do artigo anterior, só podem ser utilizados em vias que não sejam itinerários principais
ou complementares, devendo ser colocados da seguinte forma:
a) Os sinais que indicam um circuito só podem ser colocados num único sentido, nas principais
entradas do circuito e a montante dos sinais de pré-sinalização dos cruzamentos e entroncamentos
do percurso;
b) Os sinais que indicam uma rota podem ser colocados nos dois sentidos, de acordo com as
regras estabelecidas na alínea anterior.
5 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre localidades, de acordo com
o previsto na alínea e) do artigo anterior, só podem ser utilizados dentro das localidades, devendo
ser colocados após o sinal de identificação da localidade respetiva.
6 — À informação transmitida pelos sinais previstos na alínea b) do artigo anterior deve ser
dada continuidade através dos sinais de pré-sinalização e de direção colocados ao longo do per-
curso, nas intersecções que o justifiquem.
7 — O sinal T1a só pode ser utilizado em autoestradas, desde que a extensão do troço entre
dois nós consecutivos, ou um nó e uma área de serviço ou de repouso, em que são colocados seja
superior a 15 km sendo a distância mínima entre sinais deste tipo de 5 km.
8 — Podem ser utilizados outros símbolos para transmitir indicações diversas das previstas no qua-
dro XXI, em anexo, mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, desde que
aceites pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e após parecer favorável da entidade competente para
a normalização no caso da rede rodoviária nacional, ou da entidade gestora da via, nos restantes casos.
9 — Os sinais turístico-culturais relativos a património nacional classificado podem ser utilizados
em qualquer estrada da rede nacional sem condicionamento a requisitos de distância.
Artigo 56.º
Dimensões e características
As dimensões dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
a) Sinais referidos nos n.os 1 e 7 do artigo anterior — as exigidas para a sua perfeita leitura;
b) Sinais referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior — de acordo com o quadro XVI, em
anexo.
Artigo 57.º
Cores
As cores dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
a) O sinal T1 tem pictograma e inscrições a branco ou tons de castanho sobre fundo castanho
ou branco;
b) Os sinais T1a e T2 têm pictograma e inscrições a branco, sobre fundo castanho;
c) O sinal T3 tem símbolo de acordo com o quadro XXI, em anexo, e inscrições a branco sobre
fundo castanho;
d) Os sinais T4 e T5 têm símbolo castanho sobre fundo branco e inscrições e seta a branco
sobre fundo castanho;
e) O sinal T6 tem a inscrição do nome da localidade a preto sobre fundo branco, os símbolos de
acordo com o quadro XXI, em anexo, e as correspondentes designações a branco sobre fundo azul.
CAPÍTULO III
Marcas rodoviárias
Artigo 58.º
Marcas rodoviárias
As marcas rodoviárias, representadas no quadro XXXVIII, em anexo, destinam-se a regular
a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com
outros meios de sinalização.
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Artigo 59.º
Características e colocação
1 — As marcas rodoviárias têm sempre cor branca, com as exceções constantes do presente
Regulamento.
2 — As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada,
elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.
3 — As marcas rodoviárias são retrorrefletoras, com exceção das colocadas nas zonas resi-
denciais ou de coexistência e nas zonas 30 salvo quando se trate de passagens para peões.
4 — As dimensões das marcas rodoviárias obedecem ao fixado nos quadros XLII a L, em
anexo.
5 — Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis,
como complemento da sinalização vertical, devendo os carateres e símbolos ser alongados, por
forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam, obedecendo às caracterís-
ticas dos quadros XXXVIII, XLIII e L, em anexo.
Artigo 60.º
Enumeração e significado das marcas longitudinais
1 — As marcas longitudinais, referidas no presente artigo, são linhas apostas na faixa de
rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes:
M1 — linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim,
o dever de transitar à sua direita quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito;
M2 — linha descontínua: significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que
ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efetuar manobras;
M3 — linha mista: constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua e tem
para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima
for contínua ou descontínua;
M4 — linha descontínua de aviso: é constituída por traços de largura normal com intervalos
curtos, com o mesmo significado que a marca M2 e indica a aproximação de uma linha contínua
ou de passagem estreita;
M5 — linhas de sentido reversível: são linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido
reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes e destinam-se a delimitar, de
ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de
outros meios de sinalização;
M6, M6a e M6b — linha descontínua de abrandamento, de aceleração e de entrecruzamento:
é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2 e delimita uma via de
trânsito em que se pratica uma velocidade diferente;
M7 e M7a — linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou
descontínuas, delimitando uma via de trânsito com o mesmo significado que as marcas M1 e M2,
respetivamente e destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação re-
servado aos veículos a que se refere a sinalização vertical, sendo completadas pelas inscrições
«BUS» ou pelo símbolo representativo de veículo de 2 rodas, de que é exemplo o velocípede re-
presentado no quadro XXXVIII, em anexo, apostos no início do corredor e repetidas logo após os
cruzamentos ou entroncamentos.
2 — Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação designa-
damente, lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser
utilizadas, excecionalmente, duas linhas contínuas adjacentes que têm o mesmo significado
que a marca M1.
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Artigo 61.º
Enumeração e significado das marcas transversais
As marcas transversais, apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e que podem
ser completadas por símbolos ou inscrições são as seguintes:
M8 e M8a — linha de paragem e linha de paragem «STOP»: consiste numa linha transversal
contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha
pode ser reforçada pela inscrição «STOP» no pavimento quando a paragem seja imposta por
sinalização vertical;
M9 e M9a — linha de cedência de passagem e linha de cedência de passagem com símbolo
triangular: consiste numa linha transversal descontínua e indica o local da eventual paragem, quando
a sinalização vertical imponha ao condutor a cedência de passagem; esta linha pode ser reforçada
pela marca no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma;
M10 e M10a — passagem para velocípedes: constituída por quadrados ou paralelogramos e
indica o local por onde os condutores de velocípedes devem fazer o atravessamento da faixa de
rodagem;
M11 e M11a — passagem para peões: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo
da via, alternadas por intervalos regulares ou por duas linhas transversais contínuas e indica o
local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem, podendo a marca
M11a ser, eventualmente e apenas, utilizada quando a passagem está regulada por sinalização
luminosa;
M11b — lomba redutora de velocidade: é constituída por duas marcas transversais idênticas
constituídas, cada uma delas, por duas filas de quadrados, alternando a cor branca com a do pa-
vimento e produzindo um efeito de xadrez; esta marca é colocada em toda a largura da faixa de
rodagem.
Artigo 62.º
Enumeração e significado das marcas de estacionamento e paragem
1 — Para regular o estacionamento e a paragem são utilizadas as seguintes marcas:
M12 e M12a — linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha contínua sobre o
bordo do passeio: indicam que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e
em toda a extensão dessa linha;
M13 e M13a — linha descontínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha descontínua
sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em
toda a extensão dessa linha;
M14 — linha em ziguezague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem
em que se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;
M14a — paragem e estacionamento para cargas e descargas: indica a proibição de parar e
estacionar na área demarcada pelas linhas contínuas, exceto para efetuar cargas e descargas;
M14b — linhas delimitadoras de lugar de estacionamento: indicam que o veículo deve ser
estacionado dentro da área demarcada pelas linhas contínuas ou descontínuas, paralelas, per-
pendiculares ou oblíquas ao eixo da faixa de rodagem, definindo áreas com forma de retângulo ou
de paralelogramo.
2 — A proibição imposta pelas marcas M12, M12a, M13, M13a e M14a pode também limitar-
-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com as indicações constantes de
sinalização vertical.
3 — (Revogado.)
4 — As marcas M12, M12a, M13, M13a, M14 e M14a são de cor amarela.
5 — A marca M14b é de cor branca, podendo ser de cor azul, quando delimita lugares de esta-
cionamento de duração limitada e ou sujeito ao pagamento de uma taxa e de cor amarela quando
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delimita lugares de estacionamento reservados a veículos utilizados por pessoas com deficiência,
devendo ser marcado nestes lugares o símbolo internacional de acessibilidade de cor amarela,
representado no quadro XXXVIII, em anexo, e com uma dimensão não inferior a 1,0 m de lado.
Artigo 63.º
Enumeração e significado das marcas orientadoras de sentidos de trânsito
1 — As marcas orientadoras de sentidos de trânsito são as seguintes:
M15, M15a, M15b, M15c, M15d, M15e, M15f e M15g — setas de seleção: utilizam-se para
orientar os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam,
quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no
sentido ou num dos sentidos por elas apontados; estas setas podem ser antecedidas de outras
com igual configuração e com função de pré-aviso, as quais podem conter a indicação de via sem
saída;
M15h — seta de seleção: utiliza-se, em conjuntos de três, para indicar o sentido de circulação
obrigatório em torno da ilha central galgável, de rotundas de dimensões muito reduzidas;
M16, M16a e M16b — setas de desvio: são de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas,
indicando a conveniência de passar para a via de trânsito que elas apontam, ou mesmo a obriga-
toriedade de o fazer em consequência de outra sinalização.
2 — A marca M16b é utilizada conjuntamente com a marca M4 sempre que esta seja uma
linha separadora de sentidos de trânsito, com exceção dos arruamentos urbanos.
3 — Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de configuração igual às de seleção,
com a finalidade de confirmar o sentido de circulação.
4 — As setas de desvio M16 e M16a são utilizadas em situações em que existem duas ou
mais vias de trânsito no mesmo sentido e em que é suprimida uma delas.
Artigo 64.º
Enumeração e significado das marcas diversas
1 — Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sina-
lização podem ser utilizadas as marcas seguintes:
M17 e M17a — raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua: significam proibição de
entrar na área por elas abrangida;
M17b — cruzamento ou entroncamento facilmente congestionável: área constituída e delimitada
por linhas contínuas de cor amarela, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entron-
camentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou
a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do trânsito obrigue
à imobilização do veículo dentro daquela área;
M18 — listras alternadas de cores amarela e preta: indicam a presença de obstáculos ou
construções que possam constituir perigo;
M19 — guias: utilizam-se para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo ser
utilizadas junto dos bordos da mesma, e são constituídas por linhas que não são consideradas
marcas longitudinais para efeitos do n.º 1 do artigo 60.º do presente Regulamento;
M20 — bandas cromáticas: alertam para a necessidade de praticar velocidades mais reduzidas
em determinados locais, consistindo numa sequência de pares de linhas transversais contínuas
com espaçamentos degressivos;
M21 — marcas de segurança: recomendam a distância de segurança a observar para afasta-
mento em relação ao veículo precedente; são marcas equidistantes de cor amarela, representadas
em forma de V com o vértice apontado no sentido da marcha.
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2 — As raias oblíquas podem ser delimitadas por uma linha descontínua: significam proibição
de estacionar e de entrar na área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que
manifestamente não apresentem perigo.
3 — Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis,
complementando a sinalização vertical; os carateres e símbolos utilizados nestas inscrições devem
ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam.
4 — Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, podem ser inscritos
no pavimento sinais de trânsito, em complemento da sinalização vertical, designadamente o sinal
C13, para alertar os utentes dos limites de velocidade impostos, devendo os mesmos ser alongados,
por forma a serem facilmente legíveis.
Artigo 65.º
Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:
a) Com coima de € 120 a € 600, quando se trate das marcas M1, M3 quando a linha mais
próxima do condutor for contínua e M7, desde que façam a separação de sentidos de trânsito;
b) Com coima de € 60 a € 300, quando se trate das marcas M7a, M8, M8a, M17, M17a e M17b
quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas e ainda as marcas referidas
na alínea anterior quando não façam a separação de sentidos de trânsito;
c) Com coima de € 30 a € 150 quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais pró-
xima do condutor for descontínua, M6, M6a, M9 e M9a, M10 e M10a, M11 e M11a, M13 e M13a,
M14 e M14a, M15, M16, M17, M21 e M21a.
Artigo 66.º
Dispositivos retrorrefletores complementares
As marcas rodoviárias podem ser complementadas por dispositivos retrorrefletores, designa-
damente:
a) Marcadores — dispositivos aplicados sobre o pavimento que permitem reforçar a visibilidade
das marcas durante a noite ou em condições de visibilidade reduzida;
b) Delineadores — dispositivos apoiados no solo ou em equipamentos de segurança, colocados
no limite exterior da berma em ambos os lados da faixa de rodagem, que permitem identificar mais
facilmente aqueles limites durante a noite ou em condições de visibilidade insuficiente.
Artigo 67.º
Colocação e características dos dispositivos complementares
1 — Os marcadores devem ser de cor branca, salvo:
a) Quando utilizados em sinalização temporária, caso em que devem ser de cor amarela;
b) Quando utilizados na delimitação de vias de acesso a portagem identificadas com o sinal
H33, caso em que devem ser de cor verde.
2 — (Revogado.)
3 — A utilização de marcadores deve corresponder às necessidades de segurança da circu-
lação, sendo utilizados em estradas como complemento das marcas rodoviárias, nas seguintes
situações:
a) Com linha separadora de sentidos, em intersecções de nível, em trechos de faixa de roda-
gem única com três ou mais vias de trânsito, em curvas perigosas e em lombas com visibilidade
limitada;
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b) Com guias e linhas separadoras de vias de trânsito e de sentidos, em passagens estreitas;
c) Com linha contínua delimitadora de raias oblíquas, em intersecções de nível e nas zonas
de divergência e de convergência dos ramos das intersecções desniveladas;
d) Em locais sujeitos a nevoeiros frequentes.
4 — Os delineadores aplicam-se:
a) Em faixas de rodagem com dois sentidos de trânsito, utilizando-se delineadores bidirecio-
nais com dispositivos retrorrefletores brancos, sendo retangulares à direita e circulares à esquerda;
b) Em faixas de rodagem com um único sentido de trânsito, utilizando-se delineadores unidi-
recionais, tendo retrorrefletores retangulares, de cor branca à direita e de cor amarela à esquerda.
CAPÍTULO IV
Sinalização luminosa
Artigo 68.º
Sinais luminosos
A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de sinais luminosos, representados
no quadro LI, em anexo, nos termos constantes dos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 69.º
Sistema principal de luzes
1 — A sinalização luminosa constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermi-
tentes, designado por S1 — sinal tricolor circular, destina-se a regular o trânsito de veículos e tem
as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:
a) Luz vermelha — passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona
regulada pelo sinal;
b) Luz amarela — transição da luz verde para a vermelha: proíbe a entrada na zona regulada
pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se
acender e não puderem parar em condições de segurança; obriga os condutores que já estiverem
dentro da zona protegida a prosseguir a marcha;
c) Luz verde — passagem autorizada: permite a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo
nas condições previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código da Estrada.
2 — O sinal luminoso a que se refere o número anterior pode apresentar setas, sendo designado
por S2 — sinal tricolor direcional, tendo o mesmo significado do sinal S1, devendo ser respeitada
a direção indicada pela seta, e apresenta-se da forma seguinte:
a) Seta negra sobre fundo circular vermelho ou seta vermelha sobre fundo circular negro;
b) Seta negra sobre fundo circular amarelo ou seta amarela sobre fundo circular negro;
c) Seta negra sobre fundo circular verde ou seta verde sobre fundo circular negro.
3 — As indicações dadas pelos sinais previstos no número anterior referem-se apenas ao
sentido ou sentidos indicados pelas setas; a seta vertical dirigida para cima significa, consoante os
casos, proibição ou autorização de seguir em frente.
4 — A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema,
salvo nas condições previstas no artigo seguinte.
5 — O sistema referido no n.º 1, quando destinado ao trânsito de velocípedes em pistas
especiais para estes veículos, pode apresentar a figura de um velocípede, sendo designado por
S3 — sinal tricolor para velocípedes.
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Artigo 70.º
Luzes verdes suplementares
1 — O sistema referido no artigo anterior pode ser complementado com uma ou mais luzes
verdes suplementares, apresentando a forma de setas verdes sobre fundo circular negro ou de setas
negras sobre fundo circular verde, podendo os condutores prosseguir a marcha, independentemente
da indicação dada pelas luzes do sistema principal, devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados
pela seta da luz verde suplementar, sendo designado por S4 — sinal verde suplementar.
2 — As luzes suplementares devem situar-se junto da luz verde daquele sistema e ao mesmo
nível que esta.
Artigo 71.º
Luzes intermitentes
1 — O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente ou apresentando a forma de
seta negra sobre fundo amarelo ou de seta amarela sobre fundo negro, autoriza os condutores a
passar, desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado que o sinal cons-
tituído por duas luzes amarelas acendendo alternadamente, designando-se por:
a) S5 — Luz circular amarela intermitente;
b) S6 — Seta negra sobre fundo amarelo ou seta amarela sobre fundo negro, intermitentes;
c) S7 — Duas luzes amarelas acendendo alternadamente.
2 — O sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, mon-
tado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo
sentido e acendendo alternadamente, designado por S8 — sinal de paragem, significa para os
condutores obrigatoriedade de parar.
3 — O sinal referido no número anterior só pode ser utilizado para sinalizar:
a) Passagens de nível;
b) A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;
c) A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;
d) A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a pequena altura.
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, podem ainda ser utilizados
apenas em passagens de nível os seguintes sinais:
a) Sinal, constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema de, duas
luzes circulares vermelhas, acendendo alternadamente, significando a obrigatoriedade de parar,
e por uma luz circular de cor branca lunar intermitente ou fixa, significando autorização de passar,
designado por S9 — sinal para passagens de nível;
b) Sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares vermelha e amarela, colocadas à
mesma altura e acendendo alternadamente, montado em suporte único, designado por S10 — sinal
para passagens de nível, significa para os condutores obrigação de parar ou autorização de pas-
sar desde que o façam com especial prudência, consoante, respetivamente, a luz se apresente
vermelha ou amarela.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente com uma silhueta de peão
a negro, designado por S11 — sinal avisador de peões, adverte os condutores para a existência
de uma passagem de peões cujo sinal se encontra verde em simultâneo com o sinal de passagem
autorizada aos condutores.
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Artigo 72.º
Sinais luminosos de afetação de vias
1 — A afetação de vias pode ser regulada por sinais luminosos designados por S12, S13,
S14 e S15 — sinais luminosos de afetação de vias, colocados por cima de cada uma das vias de
trânsito, com os significados seguintes:
a) S12 — luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal,
sobre fundo negro, significando a proibição de circular na via de trânsito a que respeita;
b) S13 — luz amarela, apresentando a forma de uma seta inclinada a 45°, com a ponta para
a esquerda ou para a direita, sobre fundo negro, significando a obrigação de mudar para a via de
trânsito indicada pela seta, respetivamente a via imediatamente à esquerda ou à direita;
c) S14 — luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre
fundo negro, autorizando a circulação na via de trânsito a que respeita;
d) S15 — luz amarela intermitente, apresentando a forma de uma seta inclinada a 45°, autoriza
os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência.
2 — A afetação de vias de sentido reversível, materializadas pela marca M5, a um ou outro
dos sentidos de trânsito, é regulada pelos sinais S12 e S14, colocados por cima de cada uma das
vias com o significado referido no número anterior.
3 — O fundo negro das luzes dos sinais luminosos de afetação de vias pode ter a forma cir-
cular ou a forma quadrada.
Artigo 73.º
Sinais específicos para transporte coletivo de passageiros
1 — O trânsito de veículos de transporte coletivo de passageiros pode ser regulado pelo sinal
luminoso designado por S16 — sinal para veículos de transporte coletivo de passageiros, constituído
por luzes brancas apresentando as formas e significados seguintes:
a) Barra vertical sobre fundo circular negro — passagem autorizada;
b) Barra horizontal sobre fundo circular negro — passagem proibida.
2 — O sistema referido no artigo 69.º pode ser complementado por um sinal com a inscrição
«BUS», a verde, sobre fundo circular negro, designado por S17 — sinal BUS, autorizando os veí-
culos de transporte coletivo a iniciar ou a prosseguir a marcha, só podendo ser utilizado associado
a corredores de circulação.
Artigo 74.º
Sinais para peões
1 — O trânsito de peões pode ser regulado pelo sinal luminoso designado por S18 — sinal
bicolor para peões, constituído por um sistema de duas luzes com uma silhueta de peão a vermelho
e a verde sobre fundo preto, a que corresponde o significado seguinte:
a) Luz vermelha — proibição para os peões de iniciarem o atravessamento da faixa de rodagem;
b) Luz verde — autorização para os peões passarem; quando intermitente, indica que está
iminente o aparecimento da luz vermelha.
2 — O sinal referido no número anterior é complementado com um avisador sonoro, em si-
multâneo com a luz verde.
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Artigo 75.º
Colocação
1 — Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos
condutores ou peões a que se destinam.
2 — Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos devem ser colocados do
lado direito da via, no sentido do trânsito a que respeitam.
3 — Quando as condições do local não permitirem que os sinais luminosos colocados do
lado direito da via possam ser apercebidos à distância conveniente, devem ser repetidos do lado
esquerdo ou por cima da faixa de rodagem.
4 — Se as condições locais não permitirem uma adequada visibilidade dos sinais por parte
dos condutores que estão mais próximos, pode ser utilizado um sistema de repetição com
sinais de dimensões reduzidas, colocado a uma altura inferior à referida no n.º 8 do presente
artigo.
5 — Quando a faixa de rodagem tiver duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido,
os sinais luminosos destinados à via ou vias mais à esquerda podem estar colocados ape-
nas deste lado, desde que se trate de sinais com seta preta sobre fundo de cor ou seta de
cor sobre fundo preto e que sejam complementados pelas marcas M15, nas vias de trânsito
respetivas.
6 — As luzes do sistema referido no artigo 69.º devem apresentar-se verticalmente, pela se-
guinte ordem, de cima para baixo: vermelha, amarela e verde, podendo apresentar-se horizontal-
mente, pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: vermelha, amarela e verde, quando, por
condicionalismo do local, não seja possível que se apresentem verticalmente.
7 — As luzes do sinal S18 previsto no artigo 74.º devem apresentar-se verticalmente, pela
seguinte ordem de cima para baixo: vermelha e verde.
8 — Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos, quando colocados ao
lado da faixa de rodagem, ficam a uma altura contada do solo ao seu limite inferior, compreendida
entre 2,4 m e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5,0 m.
9 — Os sinais luminosos que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de
modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o
trânsito de veículos.
10 — Os sinais destinados a peões e a condutores de velocípedes devem estar a uma altura
do solo compreendida entre 1,8 m e 2,2 m.
Artigo 76.º
Sanções
Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a que se refere o presente capítulo é san-
cionado com coima de:
a) € 120 a € 600, quando se trate de infrações ao disposto:
i) Na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º;
ii) Na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º, quando se trate da inobservância
da direção da seta;
iii) No n.º 3 do artigo 71.º;
iv) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º
b) € 60 a € 300, quando se trate de infração ao disposto:
i) Na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º;
ii) Nas alíneas a) b e c) do n.º 1 do artigo 71.º
c) € 10 a € 50, quando se trate de infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
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CAPÍTULO V
Sinalização Temporária
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 77.º
Sinalização temporária
1 — A sinalização temporária destina-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obs-
táculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais
que temporariamente lhes são impostas.
2 — A sinalização temporária deve ser efetuada com recurso a sinais verticais e luminosos,
bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos termos dos artigos seguintes.
3 — Os sinais e marcas utilizados em sinalização temporária têm o mesmo significado e valor
que os sinais e marcas correspondentes previstos nos capítulos II a IV do presente Regulamento,
ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes.
Artigo 78.º
Aplicação
1 — As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinaliza-
dos, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona
regulada pela sinalização temporária.
2 — A zona regulada por sinalização temporária é delimitada pelo primeiro sinal da sinalização
de aproximação e pelo sinal «ST14 — Fim de obras».
3 — A sinalização temporária deve ser retirada imediatamente após a conclusão da obra ou a
remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se a via às normais condições de circulação.
Artigo 79.º
Projeto de sinalização temporária
1 — Sempre que a duração prevista das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente
da duração, a respetiva natureza e extensão o justifiquem, deve ser elaborado projeto da sinalização
temporária a implementar na via.
2 — O projeto referido no número anterior é dispensado se a situação a sinalizar estiver prevista
em manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização.
3 — Sempre que o entenda necessário, face à localização, extensão ou natureza das obras,
a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode solicitar às entidades competentes que lhe
seja remetido o projeto de sinalização temporária ou, se for o caso, o manual de sinalização pre-
visto no número anterior.
Artigo 80.º
Sinalização a cargo de adjudicatário
1 — Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de
colocação de sinalização temporária devem contemplar, sempre que a sinalização fique a cargo
do adjudicatário, cláusula contendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento do
disposto no presente Regulamento quanto a sinalização temporária.
2 — (Revogado.)
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Artigo 81.º
Paragem e estacionamento
1 — São proibidos a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada por sinaliza-
ção temporária.
2 — Em casos de paragem forçada, o veículo deve ser removido o mais rapidamente possível;
sempre que tal não se verifique, a entidade responsável pela sinalização deve proceder à remoção
do veículo para local adequado, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo todas as
despesas decorrentes da remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço na obra e os transportes cole-
tivos de passageiros quando utilizam os respetivos locais de paragem.
SECÇÃO II
Tipos de sinalização temporária
Artigo 82.º
Tipos de sinalização
A sinalização temporária compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição
e a sinalização final.
Artigo 83.º
Sinalização de aproximação
Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se
situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a
pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia.
Artigo 84.º
Pré-sinalização
1 — Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de fazer desvio de cir-
culação ou mudança de via de trânsito ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo
ocasional ou a zona de trabalhos o exijam.
2 — A materialização desta sinalização deve fazer-se com recurso aos sinais de indicação
previstos no n.º 3 do artigo 90.º do presente Regulamento.
3 — De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dis-
positivo luminoso com as características definidas no n.º 3 do artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 85.º
Sinalização avançada
1 — Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que é dispensada
apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não
impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da
sinalização de posição.
2 — A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a
que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 90.º do presente Regulamento, sendo sempre obrigatória a
colocação do sinal A23.
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3 — De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente é obrigatória a colocação, nos
vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas no n.º 3 do
artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 86.º
Sinalização intermédia
1 — Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o
recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a
sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição.
2 — A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição ou
de cedência de passagem previstos no capítulo II do presente Regulamento.
3 — Quando haja lugar ao estabelecimento de limites máximos de velocidade, deve ser esta-
belecida limitação degressiva e escalonada de forma que a diferença entre os limites máximos de
velocidade sucessiva seja de 20 km/h.
4 — Nas autoestradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a
60 km/h, salvo em casos excecionais, devidamente justificados.
5 — A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser apli-
cada sempre que:
a) Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
b) Seja suprimida uma via de trânsito à circulação;
c) Exista desvio de circulação.
Artigo 87.º
Sinalização de posição
1 — Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se
a sinalização de posição, que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras,
bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direções paralela e perpendicular ao
eixo da via.
2 — A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de obrigação
previstos no capítulo II do presente Regulamento e aos dispositivos complementares previstos no
artigo 93.º do presente Regulamento.
3 — Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, im-
portância e duração do obstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamento da faixa de
rodagem ou os desvios de circulação devem ser precedidos de uma marcação rodoviária
adequada.
4 — Sempre que exista um estreitamento da faixa de rodagem ou um desvio de circulação
devem empregar-se os dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regula-
mento; nestes casos, salvo se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação
não pode ter largura inferior a 5,8 m ou a 4,6 m, conforme nela possam ou não circular automóveis
pesados.
5 — Quando haja necessidade de utilizar marcas rodoviárias, no caso de estreitamento da
faixa de rodagem, a linha de transição entre a faixa normal e a reduzida não deve ter obliquidade
superior a 1/10, devendo ser esta a obliquidade do alinhamento para a colocação dos dispositivos
complementares mencionados no número anterior.
6 — Quando haja necessidade de recorrer a um desvio de circulação, caso seja utilizada a
marca M19, esta deve ter um traçado que permita uma velocidade mínima de 60 km/h ou de 40 km/h,
consoante se trate de autoestradas ou de restantes vias públicas podendo, dentro das localidades,
esta velocidade descer até 20 km/h.
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Artigo 88.º
Sinalização final
1 — Logo que seja possível o regresso às condições normais de circulação, deve utilizar-se
a sinalização final.
2 — A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de fim de proi-
bição anteriormente imposta e ainda ao sinal ST14.
3 — A sinalização de caráter permanente a que eventualmente haja lugar deve ser colocada
imediatamente após a indicação do regresso às condições normais de circulação.
SECÇÃO III
Características e identificação dos sinais
Artigo 89.º
Princípios gerais
Os sinais utilizados em sinalização temporária devem obedecer às características que constam
dos artigos seguintes.
Artigo 90.º
Enumeração, significado e características dos sinais verticais
1 — Na sinalização vertical podem ser usados os sinais de perigo, de regulamentação, de
indicação, os painéis adicionais e a sinalização de mensagem variável previstos no capítulo II deste
Regulamento, bem como os previstos no n.º 3 deste artigo que se revelem necessários.
2 — Os sinais verticais a utilizar devem ter as características constantes dos quadros I a XVIII,
inclusive, com as seguintes especificidades:
a) Os sinais de perigo, de prescrição específica, de pré-sinalização e de direção devem ter
cor de fundo amarela;
b) As baias e balizas têm listas alternadas vermelhas e brancas.
3 — Em função da natureza da obra ou do obstáculo e dos condicionamentos de trânsito
deles decorrentes, podem ainda ser utilizados os seguintes sinais de indicação, representados no
quadro XXXIX, em anexo:
ST1a, ST1b, ST1c e ST1d — Número e sentido das vias de trânsito: indica o número e o
sentido das vias de trânsito;
ST2 — Supressão de via de trânsito: indica a supressão de uma ou mais vias de trânsito, de
acordo com a configuração constante do sinal;
ST3 — Supressão da berma: indica a supressão da berma, de acordo com a configuração
constante do sinal;
ST4 — Desvio de via de trânsito: indica o desvio de uma ou mais vias de trânsito, de acordo
com a configuração constante do sinal;
ST5 — Desvio para a faixa de rodagem contrária: indica o desvio para a faixa de rodagem
afeta ao sentido oposto, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST6 — Estreitamento de via de trânsito: indica o estreitamento da via de trânsito, com a con-
figuração constante do sinal;
ST7 — Pré-sinalização de desvio de itinerário: indica o itinerário a seguir, de acordo com a
configuração constante do sinal;
ST8a e ST8b — Desvio de itinerário: indica um percurso formado por um ou vários troços de
outras vias públicas que, no conjunto, evitam o troço vedado ao trânsito;
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ST9 — Fim de desvio: indica o fim do desvio indicado pelos sinais ST4, ST5, ST7, ST8a
e ST8b;
ST10 — Circulação alternada: indica que o trânsito se faz alternadamente em cada um dos
sentidos;
ST11 — Trânsito sujeito a demora: indica que o trânsito pode estar sujeito a demora, no troço
indicado;
ST12 — Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência situado
à distância, em metros, indicada no sinal;
ST13 — Acidente: indica a aproximação de um local onde ocorreu um acidente;
ST14 — Fim de obras: indica que terminou a zona regulada por sinalização temporária.
4 — Os sinais a que se refere o número anterior devem ter cor de fundo amarela, salvo o
sinal ST13, que deve ter cor de fundo vermelha, e as dimensões previstas nos quadros V a XVI,
inclusive, podendo ter dimensões inferiores quando as condições de localização não permitam o
emprego dos sinais com as dimensões normais.
Artigo 91.º
Marcas rodoviárias
1 — Na sinalização temporária devem utilizar-se marcas rodoviárias com o significado e as
características constantes do capítulo III do presente Regulamento, com exceção da cor, que é
amarela.
2 — As vias de trânsito delimitadas por estas marcas devem ter as seguintes larguras mínimas:
a) 2,3 m, se a via se destina somente a automóveis ligeiros;
b) 2,9 m, se a via se destina a automóveis ligeiros e pesados.
Artigo 92.º
Sinalização luminosa e sinalização de mensagem variável
1 — Nos casos em que a regulação do trânsito é efetuada por meio de sinalização luminosa,
esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 69.º do presente Regulamento.
2 — A fonte de energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação
pública.
3 — Nos casos em que sejam utilizados sinais de mensagem variável montados num veículo
de apoio, devem ser usados os seguintes sinais, representados no quadro XXXIX, em anexo:
STV1 — Baia direcional: indica mudança brusca de trajetória, podendo ser apresentado fixo,
complementado com duas luzes amarelas acendendo alternadamente (S7), ou em translação
contínua;
STV2 — Painel de mensagem variável: utiliza-se para apresentação de mensagens de texto.
Artigo 93.º
Dispositivos complementares
1 — A sinalização temporária pode ser completada com os seguintes dispositivos complemen-
tares, representados no quadro XL, em anexo:
ET1 — Raquetas de sinalização: uma das faces é de cor verde e a outra de cor vermelha re-
presentando o sinal B2 ou o sinal C1 e indicam a autorização ou a proibição de passar, consoante
e respetivamente a face que é virada para o condutor, podendo ser utilizadas na regulamentação
do sentido de circulação, por operadores ou por meio de robô;
ET2 — Baias direcionais: indicam o desenvolvimento de um troço em curva ou uma mudança
brusca de trajetória, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;
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ET3 — Baia de posição: delimitam um troço vedado ao trânsito;
ET4 — Balizas de alinhamento: indicam os limites de obstáculos existentes na via;
ET5 — Balizas de posição: indicam a posição e limites de obstáculos existentes na via ou de
zonas vedadas ao trânsito;
ET6 — Cones: indicam os limites da via de trânsito e sinalizam os limites de obstáculos exis-
tentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;
ET7 — Pórticos: utilizam-se na pré-sinalização e indicam a altura livre limitada;
ET8 e ET9 — Conjunto de lanternas sequenciais: indicam os limites da via de trânsito e sina-
lizam os limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;
ET10 — Perfil móvel: delimita a posição dos trabalhos e podem ser de plástico, ou de betão;
ET11 — Robô;
ET12 — Atrelado de balizamento: indica mudança brusca de via de trânsito;
ET13 — Seta luminosa: indica mudança brusca de via de trânsito.
2 — Os dispositivos ET1 a ET7, ET11 e ET12 são de material retrorrefletor.
3 — Os sinais verticais e as marcas rodoviárias devem ser completados com dispositivos lu-
minosos de cor amarela, de luz intermitente; estes dispositivos destinam-se a balizar eficazmente
as partes frontais da zona de trabalhos ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua
exterior de um estreitamento da faixa de rodagem ou de desvio de circulação, devendo, neste caso,
utilizar-se dispositivos ET8 ou ET9, devendo o seu funcionamento estar sincronizado.
4 — A instalação dos dispositivos complementares ET8 ou ET9 é obrigatória desde o anoitecer ao
amanhecer e, ainda, durante o dia, sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem
a visibilidade insuficiente, devendo a sua fonte de energia ser autónoma da rede de iluminação pública.
5 — O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização temporária deve utilizar vestuário
de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor.
6 — Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização temporária devem ser
sinalizados com placas retrorrefletoras e com um ou dois faróis de cor amarela, de acordo com as
características previstas nos n.os 20.º e 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de setembro.
SECÇÃO IV
Colocação
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 94.º
Regras gerais
1 — O sistema de sinalização temporária deve ser coerente, de modo a transmitir a mensagem
adequada a todos os utentes da via, devendo o uso dos sinais ser moderado.
2 — Na colocação da sinalização temporária devem ser respeitados os princípios gerais
constantes da secção II do capítulo II do presente Regulamento, salvo no que se encontrar espe-
cificamente previsto no presente capítulo.
Artigo 95.º
Distância entre sinais
1 — Salvo na pré-sinalização, a distância mínima entre dois sinais ou dois grupos de sinais suces-
sivos é determinada em função do limite máximo de velocidade estabelecido, nos termos seguintes:
V ≤ 60 km — 50 m;
60 < V ≤ 80 km — 100 m;
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80 < V ≤ 100 km — 150 m;
V > 100 km — 250 m.
2 — O estabelecido no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) Na colocação de sinais de limitação de velocidade degressiva;
b) Dentro das localidades, caso em que as distâncias podem ser reduzidas até ao limite má-
ximo de 30 m.
Artigo 96.º
Colocação
A colocação da sinalização deve obedecer aos seguintes princípios:
a) A sinalização de aproximação deve ser colocada de modo que as posições relativas entre
a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia sejam respeitadas;
b) O primeiro sinal de sinalização avançada deve ser colocado à distância de 600 m ou
400 m antes do obstáculo ocasional ou da zona de obras, conforme se trate, respetivamente,
de autoestradas ou das restantes vias públicas; com exceção das autoestradas, a distância
atrás indicada pode ser reduzida para 150 m fora das localidades e para 30 m dentro das
localidades;
c) O primeiro sinal de limitação de velocidade deve ser colocado a uma distância não superior
a 400 m ou a 300 m da zona de obras ou obstáculo ocasional, conforme se trate, respetivamente,
de autoestradas ou das restantes vias públicas, salvo os casos excecionais, devidamente justifi-
cados;
d) A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e
balizá-la de forma conveniente;
e) A sinalização final deve ser colocada à distância de 100 m após a zona de obras ou de
obstáculos ocasionais;
f) Não devem ser agrupados mais de dois sinais sobre o mesmo suporte ou lado a lado;
g) A altura dos sinais acima do solo não deve ser inferior a 80 cm.
SUBSECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 97.º
Circulação alternada
1 — Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes
devem ser informados através do sinal ST10, com a inscrição «Circulação alternada».
2 — Nos troços de via em que a circulação se faça de forma alternada é sempre utilizada
sinalização luminosa desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda:
a) Durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a
visibilidade insuficiente;
b) Quando não exista uma visão percetível entre os limites do troço de via em que é imposta
a circulação alternada.
3 — Em situações não referidas no número anterior, a circulação alternada pode ser regulada
por operadores utilizando raquetas de sinalização.
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Artigo 98.º
Desvio de itinerário
1 — Deve ser sempre estabelecido um desvio de itinerário quando um troço de via pública for
vedado ao trânsito, quer abranja um ou dois sentidos, quer todos os veículos ou certa categoria
ou tipo de veículos.
2 — O desvio de itinerário consiste num percurso formado por um ou vários troços de outras
vias públicas que, no conjunto, evitam o troço vedado ao trânsito, devendo ser convenientemente
sinalizado.
Artigo 99.º
Sinalização do desvio de itinerário
1 — O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja possível retomar o itinerário habitual,
com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso, caso existam, e
os correspondentes sinais de fim de prescrição.
2 — Sempre que existam intersecções deve ser feita uma pré-sinalização do desvio de itine-
rário, utilizando-se os sinais previstos no n.º 3 do artigo 90.º, devendo na intersecção ser colocado
o sinal ST8a ou ST8b.
3 — O utente da via deve ser informado no fim do desvio de itinerário através do sinal ST9,
colocado a uma distância compreendida entre 100 m e 500 m do local de entrada no itinerário
habitual, devendo aquele sinal ser completado por um painel adicional do modelo n.º 1, com a
indicação da distância a que o desvio efetivamente termina.
Artigo 100.º
Sinalização temporária de trabalhos móveis
1 — A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser utilizada sempre que a realização
desses trabalhos o justifique, em função da área ocupada na via e da velocidade média de deslo-
cação dos operários e das máquinas.
2 — Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida
que os trabalhos vão progredindo.
3 — Excecionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respetiva
mobilidade, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição desde que
fique suficientemente acautelada a segurança dos utentes, devendo, nestes casos, ser colocado
o sinal A23 sobre os veículos que acompanham os trabalhos.
4 — Nos veículos referidos no número anterior são colocados dispositivos complementares
com as características do dispositivo ET 3, da forma seguinte:
a) À frente, um dispositivo a toda a largura do veículo; e
b) À retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.
Artigo 101.º
Circulação de peões
Sempre que exista um obstáculo ocasional ou uma zona de obras que pela sua natureza possa
condicionar o trânsito de peões, deve existir e ser devidamente sinalizada, através do sinal D7b,
uma pista obrigatória para peões, cuja largura mínima deve corresponder a 0,65 m para cada
30 peões por minuto.
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Artigo 102.º
Itinerário recomendado
1 — Designa-se por itinerário recomendado um percurso alternativo destinado a melhorar
a fluidez da circulação numa via onde se verifique congestionamento de trânsito, devendo este
itinerário ser sinalizado em toda a sua extensão com recurso a:
a) Pré-sinalização — pré-aviso gráfico, de cor de fundo amarela, com a seguinte inscrição na
parte inferior «Itinerário recomendado»;
b) Sinalização de posição — sinal ST8a com a inscrição «Itinerário recomendado».
2 — O sinal referido na alínea b) do número anterior deve ser repetido em todas as inter-
secções subsequentes, podendo nas intersecções mais importantes utilizar-se o sinal referido na
alínea a) do n.º 1.
CAPÍTULO VI
Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Artigo 103.º
Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Os sinais dos agentes reguladores do trânsito, representados no quadro LII, em anexo ao são
os seguintes:
a) Paragem do trânsito que venha de frente — braço levantado verticalmente, com a palma
da mão para a frente;
b) Paragem do trânsito que venha da retaguarda — braço estendido horizontalmente do lado
do trânsito a que o sinal se destina, com a palma da mão para a frente;
c) Paragem do trânsito que venha da frente e da retaguarda — realização simultânea dos
sinais referidos nas alíneas a) e b);
d) Sinal para fazer avançar o trânsito da frente — braço levantado, com movimento de ante-
braço da frente para a retaguarda e a palma da mão voltada para trás;
e) Sinal para fazer avançar o trânsito da direita — braço direito levantado, com movimento de
antebraço da direita para a esquerda e a palma da mão voltada para a esquerda;
f) Sinal para fazer avançar o trânsito da esquerda — braço esquerdo levantado, com movimento
do antebraço da esquerda para a direita e a palma da mão voltada para a direita.
Artigo 104.º
Sanções
Quem infringir os sinais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior é sancionado nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
Sinais dos condutores
Artigo 105.º
Modo de sinalizar
1 — O condutor que pretenda reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de
via de trânsito, iniciar ou concluir uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha deve assinalar
com a necessária antecedência a sua intenção, utilizando a luz de mudança de direção prevista na
alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º do Código da Estrada.
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2 — O condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros deve utilizar a luz referida no
número anterior para assinalar a intenção de retomar a marcha à saída do local de paragem.
3 — A luz utilizada deve ser a do lado correspondente ao da deslocação lateral do veículo e,
no caso de redução de velocidade, a da direita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º
do Código da Estrada.
4 — Em caso de avaria da luz referida nos números anteriores, os condutores devem assi-
nalar as manobras referidas com recurso aos seguintes sinais, representados no quadro LIII, em
anexo:
a) Vou reduzir a velocidade — estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a
palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical,
de cima para baixo;
b) Pare — estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão vol-
tada para trás;
c) Vou mudar de direção para a esquerda — estende-se horizontalmente o braço do lado do
volante com a palma da mão voltada para a frente;
d) Vou mudar de direção para a direita — estende-se horizontalmente o braço do lado do
volante e faz-se oscilar verticalmente, repetidas vezes, de baixo para cima com a palma da mão
voltada para o lado para onde vai mudar de direção;
e) Pode ultrapassar-me — estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, inclinando-o
para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante
e de diante para trás.
5 — O sinal referido na alínea e) do número anterior é facultativo.
6 — Em caso de avaria ou de inexistência da luz referida nos números anteriores, os condutores
de motociclos, de triciclos, de ciclomotores e de quadriciclos sem caixa rígida devem assinalar as
manobras referidas com recurso aos sinais referidos no n.º 4, nos seguintes termos:
a) Os sinais referidos nas alíneas a), b) e e) devem ser feitos com o braço esquerdo;
b) Os sinais referidos nas alíneas c) e d) devem ser feitos estendendo horizontalmente o braço
esquerdo ou direito, com a palma da mão voltada para a frente, consoante a direção para que o
condutor pretende voltar.
7 — Os condutores de velocípedes devem efetuar os sinais referidos no número anterior.
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