729/19.0BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos do artigo 6.º da LADA. III. Não estão em causa dados pessoais ou nominativos, nem tão pouco segredos comerciais ou que relevem de cláusulas de confidencialidade dos contratos
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos do artigo 6.º da LADA. III. Não estão em causa dados pessoais ou nominativos, nem tão pouco segredos comerciais ou que relevem de cláusulas de confidencialidade dos contratos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
necessidade de uma especial protecção ou secretismo, no caso sub judice, relativamente aos dados solicitados pela aqui Recorrida à Direcção do Agrupamento de Escolas a cujo quadro pertence: informação escrita ... publicidade e a transparência da actividade administrativa; I.3-os dados pessoais relevantes para a classificação de um documento administrativo como nominativo - e em consequência para se determinarem as restrições de acesso
Relator: HELENA AFONSO
nominativos, constantes do processo clínico do seu segurado, mencionados no ponto II.9.2 das Condições Especiais, Cobertura Principal de Morte, seja porque está munida de autorização escrita do titular dos dados
Relator: Frederico Macedo Branco
confidencial ou que se possa configurar como relativa a dados pessoais de natureza íntima, como seriam, por exemplo, os dados genéticos, de saúde ou que se prendessem com a vida ... docentes em determinados anos letivos, não configuram manifestamente dados pessoais, pelo que não podem gozar do regime de proteção de dados pessoais, pois que estamos em presença de meras questões
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
escritura pública ou documento particular autenticado). 4- A venda a retro é um contrato nominado, onde ao contrato de compra e venda (ou outro tipo contratual quaisquer ... condição resolutiva e ao prazo dentro do qual esta poderá ser exercida, dado que esse prazo contende com o núcleo essencial da condição resolutiva e essa condição contende
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
trabalho a termo resolutivo sob o qual actualmente se titulam os “internatos médicos” dada a natureza jurídica destes enquanto período de formação especializada e “tendo na sua base necessidades formativas ... seguida, de que, por despacho ministerial, havia sido concedida autorização para o seu recrutamento nominativo, tendo ele recusado a contratação; I.4-é assim inquestionável a vontade expressa do Autor/Recorrente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. A petição inicial é inepta quando falte a indicação da causa
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) Baseando-se o recurso em alegações prolixas, sem mérito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- Os juízos cíveis (jurisdição comum) são competentes em razão da matéria
Relator: MARIA DOMINGAS
Resulta do regime legal que a alteração da destinação de uma fracção
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O contrato de prestação de serviço forense através do qual a
Resolução da Assembleia da República n.º 233/2019 Sumário: Recomenda ao Governo
Tema: Liberdade DECISÃO ARBITRAL Os árbitros José Poças Falcão (árbitro-presidente), Nina
Relator: MÁRIO COELHO
1. Sendo a providência cautelar meramente instrumental, esta apenas é decretada na
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O contrato de abertura de crédito é o contrato pelo qual
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A regra geral estabelecida no n.º 5 da do art
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Se o veículo do Autor se apresenta viciado e é o
IRS - Retenção na fonte. Cláusula geral anti-abuso. Fundamentação do acto tributário
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I.O depoimento de parte que se revele não possuir