Tribunal Central Administrativo Norte
I-Não é devida qualquer compensação pela cessação, por caducidade, de contrato de trabalho a termo resolutivo sob o qual actualmente se titulam os “internatos médicos” dada a natureza jurídica destes enquanto período de formação especializada e “tendo na sua base necessidades formativas do contratado”; I.1-não se verifica qualquer similitude entre a contratação precária e a razão de ser da consagração da compensação atribuída pela caducidade e a caducidade do título de vinculação sob o qual se desenvolvem os internatos médicos; I.2-acresce que os internatos médicos, como processos de formação especializada tendentes à obtenção de uma habilitação profissional, promovida pela Administração da Saúde, têm as suas vicissitudes - geradoras de eventual caducidade - associadas ao próprio desempenho do formando, que pode lograr uma avaliação positiva ou não e, naquele caso, pode lograr elegibilidade em concurso de recrutamento associado ao seu ciclo de formação ou a outros, e não estão relacionados com qualquer processo de formação de vontade para a denúncia e consequente caducidade do vínculo por parte da Administração Pública; I.3-o aqui Recorrente foi “informado” da caducidade do vínculo, por ter ocorrido o facto correspondente - a não elegibilidade do médico no concurso a que se candidatara - sem qualquer protagonismo ou contributo do Hospital, mas igualmente informado, logo de seguida, de que, por despacho ministerial, havia sido concedida autorização para o seu recrutamento nominativo, tendo ele recusado a contratação; I.4-é assim inquestionável a vontade expressa do Autor/Recorrente em recusar a contratação. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.