00670/17.0BELSB
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não) nunca poderá desobrigar um advogado de cumprir esse dever mediante um “pacto de confidencialidade”. 3. O “pacto de não confidencialidade” celebrado por escrito e que as partes aceitaram, configura
- ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO
- FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS