60/14.7GBVVD.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
está submetido ao primado do princípio da legalidade, de que emana o princípio da tipicidade dos trâmites legalmente cominados bem como das invalidades decorrentes da sua inobservância – que se afirma
101 resultados nos descritores e sumários · 768 no texto integral
Relator: AUSENDA GONÇALVES
está submetido ao primado do princípio da legalidade, de que emana o princípio da tipicidade dos trâmites legalmente cominados bem como das invalidades decorrentes da sua inobservância – que se afirma
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
existência ou a integridade do estado da coisa, através de quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável a coisa. ii) a destruição
Relator: SÉRGIO CORVACHO
comunicação feita pelo agente activo; g) O dolo do agente activo. II - A conduta típica do crime de ameaça desenvolve-se num processo de comunicação entre, pelo menos, duas pessoas
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
obrigação a que está adstrito. 5 - Nos contratos de natureza duradoura, o fundamento típico para a cessação é a existência de uma justa causa ou existência de um incumprimento grave
Relator: VITAL LOPES
através de qualquer género de prova, não sendo imprescindível que esteja apoiado em documento típico de despesa (factura completa ou documento equivalente); 3. Não se provando a efectividade do custo
Relator: Ana Patrocínio
concretização do objecto social daquela. III - Resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo
Relator: ANA BARATA BRITO
sentença factos ocorridos após o início do julgamento, não essenciais à afirmação da tipicidade mas com relevância para a determinação da medida da pena, pois a lei manda atender
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
bloco normativo que se auto vinculou, nem sequer os princípios da legalidade e tipicidade nos termos em que devem ser entendidos no âmbito do regime disciplinar em análise; (ii) afigura
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Transportes, Lda., e está devidamente autorizada pela referida proprietária e locadora”, estamos perante um típico contrato de subarrendamento, que tem a sua fonte estabelecida na sublocação prevista
Relator: TERESA COIMBRA
animal como a cobra. 5. As referidas expressões não são apenas deselegantes, nem típicas da região do Minho, nem cabem no direito à liberdade de expressão. 6. As expressões soube
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
contrato de fornecimento de café, em regime de exclusividade, mas que envolve elementos típicos do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços e do contrato de comodato. 4- Para
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
43º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, mas a tipicidade que este estipula vigora para o futuro, sendo tal Portaria, à data da ilicitude do acto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: ANA TEIXEIRA
provando-se que a recorrente praticou de modo continuado e reiterado actos próprios e típicos de gerência, efectuando ainda descontos para a Segurança Social como membro de órgão estatutário
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I – A cláusula acessória típica por virtude da qual nas liberalidades testamentárias o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação de adoptar um certo comportamento
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
soltos no telhado e beirado, bem como a limpeza de escombros, estamos perante um típico contrato de empreitada. 2. Quando na sequência da conclusão desses trabalhos o empreiteiro emite duas
Relator: VASQUES OSÓRIO
fará de forma responsável e sem o cometimento de novos factos típicos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
apreendido, o interessado não pode ser privado da respectiva titularidade por força dos poderes típicos dessa relação real, pois o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define