Tribunal Central Administrativo Norte
02508/18.2BEBRG
- Data
- 2019-07-12
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Na situação recursiva, não há lugar à modificabilidade da decisão de matéria de facto coligida no probatório, pois são os factos ora pretendidos aditar, para além de se mostrarem parcialmente controvertidos, inócuos e insuficientes para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa. III- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. IV- De entre estes parâmetros, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito ao nível da verificação dos requisitos supra referidos, considerando que (i) o ato suspendendo não respeitou o quadro normativo legal, ademais e especialmente, ao bloco normativo que se auto vinculou, nem sequer os princípios da legalidade e tipicidade nos termos em que devem ser entendidos no âmbito do regime disciplinar em análise; (ii) afigura-se bastante provável, ou mesmo certo, que a demora da decisão da causa principal a tornará inútil, uma vez que é legitimo concluir que na data em que a ação principal vier a ser decidida, o ano letivo em referência já estará em fase muito avançado ou até finalizado, o que prejudicará irremediavelmente o interesse do Recorrido em transitar para o 5º ano; (iii) pese embora a gravidade dos comportamentos imputados ao Recorrido, a manutenção do seu status quo não constitui uma lesão desmesurada do interesse público da credibilidade e boa imagem do Município requerido, por se mostrar a sanção aplicada ao Recorrida contrária ao quadro normativo legal. * * Sumário elaborado pelo relator
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